Sobre o tema
No direito do consumidor, o dever de informação é um princípio basilar, especialmente em contratos de adesão como seguros. A oferta e a execução dos serviços devem ser claras, precisas e ostensivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso de seguros de vida, a fixação de períodos de carência é lícita, desde que comunicada de forma adequada ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é presumida, e qualquer ambiguidade na informação deve ser interpretada em seu favor. A prática de telemarketing, com informações superficiais, pode configurar oferta enganosa, violando o direito à informação prévia e clara, essencial para a manifestação de vontade livre e consciente.
Tópicos relacionados
- Dever de informação nos contratos de consumo
- Período de carência em seguros de vida
- Vulnerabilidade do consumidor no CDC
- Oferta enganosa por telemarketing
- Interpretação favorável ao consumidor
Enunciado
Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, recebendo informações superficiais a respeito da cobertura completa a partir do momento da contratação, atendido pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez parcial e total, além do envio de brindes em caso de contratação imediata. Mário contratou o serviço na mesma oportunidade por via telefônica, com posterior envio de contrato escrito para a residência do segurado. Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a seguradora, foram informados de que não poderiam receber a indenização securitária contratada, que ainda estaria no período de carência, ainda que a operadora de telemarketing, que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura. Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano de compreensão da informação, já que estava descrito haver período de carência para o evento morte “nos termos da lei civil”.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.
- B)
A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.
- C)
A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas.
- D)
O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo.
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Perguntas frequentes
O período de carência em seguros de vida é válido no direito do consumidor?
Sim, o período de carência é lícito nas relações de consumo, desde que seja informado de forma clara e ostensiva ao consumidor antes da contratação.
O que caracteriza a vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão?
A vulnerabilidade do consumidor é presumida e se caracteriza pela desigualdade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor, sendo protegida pelo CDC.
Como a oferta por telemarketing pode ser considerada enganosa?
A oferta por telemarketing é enganosa quando não fornece informações claras e completas sobre o produto, especialmente sobre cláusulas restritivas como carência, levando o consumidor a erro.