Ano 2017

Sobre o tema

O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988, destinado a viabilizar o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas inviabilizados por omissão legislativa. A Lei nº 13.300/2016 regulamentou esse instrumento, definindo seus procedimentos e efeitos. No centro do debate está a teoria concretista, que defende a atuação do Judiciário para suprir a omissão, estabelecendo condições temporárias para o exercício do direito, sem usurpar a função legislativa. Essa posição busca garantir a efetividade das normas constitucionais, combatendo a chamada 'síndrome da inefetividade'. A questão exige compreensão das correntes doutrinárias sobre o mandado de injunção e o impacto da lei de 2016 na prática judicial.

Tópicos relacionados

  • Mandado de injunção individual e coletivo
  • Teoria concretista vs. não concretista
  • Lei 13.300/2016 e efetividade constitucional
  • Ativismo judicial e separação dos poderes
  • Omissão legislativa e controle de constitucionalidade

Enunciado

A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, surgiu para combater o mal da síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Nesse sentido, o seu Art. 8º, inciso II, inovou a ordem jurídica positivada ao estabelecer que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Considerando o conteúdo normativo do Art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/16 e a teoria acerca da efetividade das normas constitucionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Foi adotada a posição neoconstitucionalista, na qual cabe ao Poder Judiciário apenas declarar formalmente a mora legislativa, atuando como legislador negativo e garantindo a observância do princípio da separação dos poderes, sem invadir a esfera discricionária do legislador democrático.

  • B)

    Foi consolidada a teoria concretista, em prol da efetividade das normas constitucionais, estabelecendo as condições para o ativismo judicial, revestindo-o de legitimidade democrática, sem ferir a separação de Poderes e, ao mesmo tempo, garantindo a força normativa da Constituição.

  • C)

    Foi promovida a posição não concretista dentro do escopo de um Estado Democrático de Direito, na qual cabe ao Poder Judiciário criar direito para sanar omissão legiferante dos Poderes constituídos, geradores da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, em típico processo objetivo de controle de constitucionalidade.

  • D)

    Foi retomada a posição positivista normativista, concedendo poderes normativos momentâneos aos juízes e tribunais, de modo a igualar os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (modalidade do controle abstrato) e do mandado de injunção (remédio constitucional).

0.0 (0 avaliacoes)

Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.

Comentarios (0)

Login obrigatorio

Carregando comentarios...

Perguntar pra IA

Perguntas frequentes

O que é a teoria concretista no mandado de injunção?

A teoria concretista defere ao Judiciário o poder de, ao julgar o mandado de injunção, estabelecer as condições concretas para o exercício do direito omitido, suprindo temporariamente a omissão legislativa.

Qual a diferença entre mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão?

O mandado de injunção é um remédio individual ou coletivo que visa viabilizar um direito específico, enquanto a ADO é um controle abstrato de constitucionalidade que busca declarar a omissão e dar ciência ao Poder competente.

Como a Lei 13.300/2016 contribuiu para a efetividade das normas constitucionais?

A lei regulamentou o mandado de injunção, consolidando a teoria concretista e estabelecendo mecanismos para que o Judiciário possa suprir a omissão legislativa, garantindo a força normativa da Constituição.