Sobre o tema
O aval é uma garantia cambiária autônoma, similar ao fiança, mas típica dos títulos de crédito. Na duplicata, título causal representativo de compra e venda mercantil, o aval pode ser prestado pelo sacador (vendedor) ou pelo sacado (comprador) ou por terceiro. A Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68) estabelece, no artigo 15, que, se o aval não indicar o avalizado, presume-se que foi prestado em favor do sacado, ou seja, do devedor principal (Belmiro Braga). Essa presunção decorre da função do aval: garantir o pagamento pelo comprador. O endosso-mandato posterior não altera a posição do avalista, que continua responsável pelo mesmo devedor. Compreender essa regra é essencial para a prática jurídica empresarial e bancária.
Tópicos relacionados
- Aval na duplicata sem indicação do avalizado
- Lei de Duplicatas (art. 15)
- Presunção de aval em favor do sacado
- Endosso-mandato e seus efeitos
- Garantias cambiárias autônomas
Enunciado
Alvarenga, empresário individual, utilizou duplicata para a cobrança do preço referente à venda de laticínios do Serro que realizou em favor de Belmiro Braga. Consta no verso do título a assinatura de Brás Pires, na condição de avalista e sem indicação do avalizado. Após a prestação do aval, houve lançamento de endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A.
Sobre o aval e as informações do enunciado, de acordo com a disposição da Lei de Duplicatas, o(s) avalizado(s) será(ão)
Alternativas
- A)
Alvarenga e Belmiro Braga.
- B)
Banco Botelhos S/A.
- C)
Belmiro Braga.
- D)
Alvarenga.
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Perguntas frequentes
O que é aval em títulos de crédito?
Aval é uma garantia pessoal autônoma e cambiária, pela qual o avalista se obriga a pagar o título nas mesmas condições do avalizado, independentemente de relação anterior.
O que ocorre quando o aval não especifica o avalizado na duplicata?
Segundo o art. 15 da Lei de Duplicatas, o aval sem indicação presume-se prestado em favor do sacado (comprador), pois ele é o devedor principal do título.
O endosso-mandato altera a responsabilidade do avalista?
Não. O endosso-mandato transfere apenas a posse do título para fins de cobrança, não modificando a obrigação do avalista, que continua responsável pelo mesmo avalizado (sacado).