Ano 2016

Sobre o tema

Os honorários de sucumbência são uma verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). A titularidade desses honorários é tema relevante no direito brasileiro, especialmente quando o advogado atua como empregado de uma pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 (RE 709.212), consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, mas são um direito disponível, podendo haver estipulação contratual em contrário. Essa posição busca equilibrar a autonomia do advogado com a liberdade contratual das partes. Compreender essa questão é essencial para a atuação profissional e para a interpretação das normas que regem a advocacia.

Tópicos relacionados

  • Honorários de sucumbência no Estatuto da OAB
  • Titularidade dos honorários para advogados empregados
  • Precedentes do STF sobre honorários sucumbenciais
  • Natureza jurídica dos honorários advocatícios
  • Direito disponível vs indisponível

Enunciado

Leandro é advogado empregado de uma sociedade anônima, tendo atuado sozinho em demanda proposta em 2014, na qual tal pessoa jurídica foi vencedora, tendo o magistrado condenado a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Os referidos honorários pertencem à pessoa jurídica empregadora, uma vez que tal verba sucumbencial destina-se a recompor o patrimônio jurídico da parte vencedora na demanda.

  • B)

    Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.

  • C)

    Os mencionados honorários pertencem a Leandro, sendo vedada, de acordo com o STF, qualquer estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito indisponível.

  • D)

    Os referidos honorários serão partilhados entre Leandro e a pessoa jurídica empregadora, de acordo com o STF, sendo vedada qualquer estipulação contratual em contrário, por se tratar de honorários sucumbenciais.

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Perguntas frequentes

O que são honorários de sucumbência?

São valores devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora, conforme previsto no art. 85 do CPC e no art. 23 do Estatuto da OAB. Têm natureza de verba alimentar e pertencem ao advogado.

Os honorários de sucumbência podem ser objeto de contrato entre advogado e cliente?

Sim, segundo o STF (Tema 150), os honorários de sucumbência são direito disponível do advogado, podendo haver estipulação contratual em contrário, como por exemplo a renúncia ou destinação à parte contratante.

Advogado empregado tem direito aos honorários de sucumbência?

Sim, o advogado empregado tem direito aos honorários de sucumbência, pois a titularidade é do advogado. Contudo, é possível que o contrato de trabalho ou acordo coletivo disponha de forma diversa, conforme entendimento do STF.