Sobre o tema
A negativação de consumidores em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, é prática comum no mercado brasileiro. Contudo, a legislação consumerista impõe regras rigorosas para garantir que a exclusão do nome ocorra de forma ágil após a quitação do débito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 323 do STJ estabelecem que, uma vez paga a dívida, é dever do fornecedor comunicar a exclusão ao órgão de proteção ao crédito em até cinco dias úteis. Esse prazo visa evitar danos desnecessários ao consumidor, que pode ter seu crédito restabelecido rapidamente. O descumprimento dessa obrigação pode gerar indenização por danos morais, mas a responsabilidade primária é do credor, não do consumidor ou do órgão cadastral.
Tópicos relacionados
- Negativação de crédito e exclusão após pagamento
- Prazo de cinco dias úteis para exclusão
- Responsabilidade do fornecedor pela comunicação
- Súmula 323 do STJ
- Direitos do consumidor no CDC
Enunciado
Marieta firmou contrato com determinada sociedade empresária de gêneros alimentícios para o fornecimento de produtos para a festa de 15 anos de sua filha. O pagamento deveria ter sido feito por meio de boleto, mas a obrigação foi inadimplida e a sociedade empresária fornecedora de alimentos, observando todas as regras positivadas e sumulares cabíveis, procedeu com a anotação legítima e regular do nome de Marieta no cadastro negativo de crédito. Passados alguns dias, Marieta tentou adquirir um produto numa loja de departamentos mediante financiamento, mas o crédito lhe foi negado, motivo pelo qual a devedora providenciou o imediato pagamento dos valores devidos à sociedade empresária de gêneros alimentícios. Superada a condição de inadimplente, Marieta quer saber como deve proceder a fim de que seu nome seja excluído do cadastro negativo.
A respeito do fato apresentado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A consumidora deve enviar notificação à sociedade empresária de gêneros alimentícios informando o pagamento integral do débito e requerer que a mesma providencie a exclusão da negativação, o que deve ser feito em até vinte e quatro horas.
- B)
A consumidora deve se dirigir diretamente ao órgão de cadastro negativo, o que pode ser feito por meio de procuração constituindo advogado, e solicitar a exclusão da negativação, ônus que compete ao consumidor.
- C)
Após a quitação do débito, compete à sociedade empresária de gêneros alimentícios solicitar a exclusão do nome de Marieta do cadastro negativo, no prazo de cinco dias a contar do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.
- D)
Marieta deverá comunicar a quitação diretamente ao órgão de cadastro negativo e, caso não seja feita a exclusão imediata, a consumidora poderá ingressar em juízo pleiteando indenização apenas, pois a hipótese comporta exclusivamente sanção civil.
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Perguntas frequentes
Quem deve solicitar a exclusão do nome do cadastro negativo após o pagamento do débito?
Após a quitação, a obrigação de solicitar a exclusão é do fornecedor (credor), conforme o CDC e a Súmula 323 do STJ. O consumidor não precisa tomar nenhuma providência, mas pode verificar se a exclusão foi feita.
Qual é o prazo para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes depois do pagamento?
O fornecedor tem o prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao pagamento, para comunicar a exclusão ao órgão de proteção ao crédito.
Se o nome não for excluído dentro do prazo, o consumidor pode pedir indenização?
Sim. A manutenção indevida do nome negativado após a quitação pode gerar danos morais, sendo possível ingressar com ação judicial para exigir a exclusão e reparação.