Sobre o tema
A reversão de bens ao poder concedente ao final de uma concessão de serviço público é um mecanismo essencial para assegurar a continuidade do serviço. Esse princípio, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), determina que os bens vinculados à prestação do serviço, mesmo após amortizados, retornem ao Estado para que a atividade não seja interrompida com a troca de concessionário. A prática evita o enriquecimento sem causa do particular e garante que o patrimônio público permaneça afeto ao serviço, protegendo o interesse coletivo. Compreender esse instituto é fundamental para o estudo do direito administrativo, especialmente em concursos como o da OAB.
Tópicos relacionados
- Princípio da continuidade dos serviços públicos
- Reversão de bens nas concessões
- Lei 8.987/1995 e concessões
- Equilíbrio econômico-financeiro do contrato
- Direito administrativo para a OAB
Enunciado
Determinada empresa apresenta impugnação ao edital de concessão do serviço público metroviário em determinado Estado, sob a alegação de que a estipulação do retorno ao poder concedente de todos os bens reversíveis já amortizados, quando do advento do termo final do contrato, ensejaria enriquecimento sem causa do Estado.
Assinale a opção que indica o princípio que justifica tal previsão editalícia.
Alternativas
- A)
Desconcentração.
- B)
Imperatividade.
- C)
Continuidade dos Serviços Públicos.
- D)
Subsidiariedade.
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Perguntas frequentes
O que é o princípio da continuidade dos serviços públicos?
É o princípio que determina que os serviços públicos não podem ser interrompidos, salvo em situações excepcionais previstas em lei. Ele fundamenta a reversão de bens para evitar ruptura na prestação.
Em que lei brasileira está prevista a reversão de bens nas concessões?
A reversão de bens está prevista no artigo 36 da Lei 8.987/1995, que estabelece que os bens reversíveis retornam ao poder concedente ao final do contrato, independentemente de amortização.
A reversão de bens caracteriza enriquecimento sem causa do Estado?
Não, pois os bens foram amortizados durante a concessão e sua reversão é contrapartida pela outorga do serviço, garantindo a continuidade e evitando que o concessionário se aproprie de bens públicos.