Ano 2016

Sobre o tema

A nomeação de advogados para prestar assistência jurídica em substituição à Defensoria Pública é uma prática prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando não há defensores disponíveis. No entanto, essa obrigação não é absoluta: o advogado pode recusar o patrocínio se houver justo motivo, como conflito de interesses ou incompatibilidade com sua atuação profissional. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece hipóteses em que a recusa é legítima, protegendo tanto a independência do advogado quanto o direito do assistido a uma defesa técnica adequada. Este tema é recorrente em provas da OAB, especialmente no contexto da ética profissional.

Tópicos relacionados

  • Nomeação de advogado em substituição à Defensoria Pública
  • Recusa justificada no patrocínio da causa
  • Conflito de interesses na advocacia
  • Mudança de entendimento jurisprudencial do advogado
  • Infrações disciplinares do advogado

Enunciado

Os advogados Ivan e Dimitri foram nomeados, por determinado magistrado, para prestarem assistência jurídica a certo jurisdicionado, em razão da impossibilidade da Defensoria Pública. As questões jurídicas debatidas no processo relacionavam-se à interpretação dada a um dispositivo legal. Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses. Dimitri também se recusou ao patrocínio, pois já defendeu interpretação diversa da mesma norma em outro processo.
Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    Ivan e Dimitri cometeram infração disciplinar, pois é vedado ao advogado recusar-se a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

  • B)

    apenas Dimitri cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

  • C)

    apenas Ivan cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado.

  • D)

    nenhum dos advogados cometeu infração disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio da causa.

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Perguntas frequentes

Um advogado pode recusar a nomeação para atuar em substituição à Defensoria Pública?

Sim, se houver justo motivo, como conflito de interesses, por exemplo, quando a questão jurídica também lhe for aplicável pessoalmente.

O que configura conflito de interesses para o advogado?

O conflito de interesses ocorre quando os interesses do advogado são incompatíveis com os do cliente, impedindo uma atuação imparcial.

Se um advogado já defendeu uma tese contrária em outro caso, ele pode recusar o patrocínio?

Sim, pois sua atuação anterior pode comprometer a persuasão necessária para sustentar a tese oposta, configurando justo motivo.