Sobre o tema
O artigo 50 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) confere aos presidentes de Conselhos Seccionais e Subseções a prerrogativa de requisitar cópias de autos judiciais sem sigilo. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.026, declarando a constitucionalidade do dispositivo, mas com interpretação conforme. A corte estabeleceu que a requisição deve ser motivada, compatível com as finalidades institucionais da OAB, e sujeita ao pagamento dos custos de reprodução. Essa decisão equilibra o poder de requisição da OAB com a autonomia dos tribunais e o direito à ampla defesa, sendo essencial para advogados e estudantes compreenderem seus limites e requisitos.
Tópicos relacionados
- Artigo 50 do Estatuto da OAB
- ADI 3.026 STF requisição de cópias
- Prerrogativas da OAB
- Interpretação conforme Constituição
- Motivação e pagamento de custas
Enunciado
Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos.
Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que
Alternativas
- A)
não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.
- B)
pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.
- C)
pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.
- D)
não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada.
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Perguntas frequentes
O que diz o artigo 50 do Estatuto da OAB?
O artigo 50 permite que presidentes de Conselhos Seccionais e Subseções da OAB requisitem cópias de autos judiciais sem sigilo, independentemente de procuração, para o exercício de suas finalidades institucionais.
O STF declarou o artigo 50 inconstitucional?
Não. Na ADI 3.026, o STF julgou o artigo constitucional, mas com interpretação conforme: a requisição deve ser motivada e compatível com os fins da OAB, e a parte requisitante deve pagar os custos de reprodução.
Qual é o alcance da requisição de cópias pela OAB?
A requisição abrange apenas processos sem sigilo e deve ser feita por presidente de Subseção ou Conselho Seccional, com motivação expressa. O pagamento das custas é obrigatório, salvo se houver isenção legal.