Ano 2016

Sobre o tema

Os embargos à execução fiscal são o principal meio de defesa do executado no processo de execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80 (LEF). Essa medida permite ao contribuinte questionar o crédito tributário, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou irregularidades processuais. O prazo para oferecimento dos embargos é de 30 dias, mas o termo inicial depende do momento processual: a lei prevê como marcos a citação, a intimação da penhora, a arrematação ou a deposição do preço. Contudo, a jurisprudência consolidou que, na prática, o prazo para embargos flui da intimação da penhora, e não da citação, pois antes da constrição o executado pode apenas pagar ou garantir a execução. Compreender esse prazo é essencial para a adequada defesa do devedor.

Tópicos relacionados

  • Embargos à execução fiscal
  • Lei nº 6.830/80 (LEF)
  • Prazo de 30 dias para embargos
  • Termo inicial dos embargos
  • Intimação da penhora

Enunciado

João foi citado, em execução fiscal, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) relativo ao imóvel em que reside e do qual é proprietário. Ocorre que o contribuinte pretende impugnar tal cobrança por meio de embargos à execução.
Tendo em vista a disciplina da Lei nº 6.830/80, tais embargos poderão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados a partir

Alternativas

  • A)

    da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido.

  • B)

    da sua citação.

  • C)

    da data da intimação da penhora.

  • D)

    da propositura da execução fiscal.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal?

O prazo é de 30 dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80, contado da intimação da penhora, da citação, da arrematação ou da deposição do preço, sendo a intimação da penhora o marco mais comum.

É possível oferecer embargos à execução fiscal antes da penhora?

Sim, segundo a Súmula 248 do STJ, são cabíveis embargos antes da penhora, mas, nesse caso, o prazo é contado da citação. No entanto, a prática usual é aguardar a penhora.

O que pode ser alegado nos embargos à execução fiscal?

Podem ser alegadas matérias como nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, prescrição, decadência, pagamento, compensação, ou qualquer defesa que o executado teria em ação anulatória.