Ano 2015

Sobre o tema

O crime de exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal Brasileiro, é uma figura específica que protege a vida e a integridade física de crianças recém-nascidas. Diferencia-se do infanticídio (art. 123) por não exigir o estado puerperal como causa da ação, embora este possa ser considerado na dosimetria da pena. No caso, a mãe, imputável, abandona o filho para ocultar a própria honra, resultando em morte. A qualificadora pelo resultado morte é prevista no § 2º do art. 134, configurando o crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado. Compreender essa distinção é fundamental para a correta tipificação penal.

Tópicos relacionados

  • Crime de exposição ou abandono de recém-nascido
  • Diferença entre infanticídio e abandono
  • Qualificadora pelo resultado morte (art. 134, §2º)
  • Estado puerperal e imputabilidade penal
  • Art. 134 do Código Penal

Enunciado

Cacau, de 20 anos, moça pacata residente em uma pequena fazenda no interior do Mato Grosso, mantém um relacionamento amoroso secreto com Noel, filho de um dos empregados de seu pai.
Em razão da relação, fica grávida, mas mantém a situação em segredo pelo temor que tinha de seu pai. Após o nascimento de um bebê do sexo masculino, Cacau, sem que ninguém soubesse, em estado puerperal, para ocultar sua desonra, leva a criança para local diverso do parto e a deixa embaixo de uma árvore no meio da fazenda vizinha, sem prestar assistência devida, para que alguém encontrasse e acreditasse que aquele recém-nascido fora deixado por desconhecido.
Apesar de a fazenda vizinha ser habitada, ninguém encontra a criança nas 06 horas seguintes, vindo o bebê a falecer. A perícia confirmou que, apesar do estado puerperal, Cacau era imputável no momento dos fatos.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Cacau deverá ser responsabilizada pelo crime de

Alternativas

  • A)

    abandono de incapaz qualificado.

  • B)

    homicídio doloso.

  • C)

    infanticídio.

  • D)

    exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre infanticídio e abandono de recém-nascido?

O infanticídio (art. 123 CP) exige que a mãe esteja sob influência do estado puerperal e que a ação (matar) ocorra durante ou logo após o parto. Já o abandono de recém-nascido (art. 134 CP) não exige o estado puerperal, mas sim o abandono do recém-nascido para ocultar desonra própria, podendo ser qualificado se resultar em morte.

O estado puerperal sempre exclui a imputabilidade penal?

Não. O estado puerperal pode afetar a capacidade de entendimento e autodeterminação, mas não exclui automaticamente a imputabilidade. A perícia deve avaliar se a mãe era, no momento dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O que configura a qualificadora do art. 134, §2º do CP?

A qualificadora ocorre quando, do abandono, resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. No caso, se a criança morre em decorrência do abandono, a pena é aumentada, configurando o crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.