Ano 2015

Sobre o tema

A individualização da pena é um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, previsto no Art. 68 do Código Penal. O processo ocorre em três fases: fixação da pena-base, aplicação de atenuantes e agravantes, e causas de aumento ou diminuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação dessas regras, garantindo proporcionalidade e motivação concreta nas decisões. Compreender as nuances de cada fase é essencial para advogados e operadores do direito, especialmente diante de temas como compensação de circunstâncias, uso de condenações posteriores como maus antecedentes e fundamentação de majorantes. Esta questão aborda exatamente esses pontos, testando o conhecimento consolidado do STJ.

Tópicos relacionados

  • Sistema trifásico de individualização da pena
  • Compensação entre agravantes e atenuantes
  • Maus antecedentes e condenações posteriores
  • Pena-base abaixo do mínimo legal?
  • Fundamentação das causas de aumento no roubo

Enunciado

Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    A condenação com trânsito em julgado por crime praticado em data posterior ao delito pelo qual o agente está sendo julgado pode funcionar como maus antecedentes.

  • B)

    Não se mostra possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

  • C)

    Nada impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.

  • D)

    O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes.

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Perguntas frequentes

O que é o sistema trifásico de individualização da pena?

É o método previsto no Art. 68 do CP, dividido em três etapas: fixação da pena-base (considerando circunstâncias judiciais do Art. 59), aplicação de atenuantes e agravantes, e incidência de causas de aumento ou diminuição.

A reincidência pode ser compensada com a confissão espontânea?

Não, segundo a Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode compensar a agravante da reincidência, pois são de naturezas distintas.

É possível a pena intermediária ficar abaixo do mínimo legal?

Não, a Súmula 231 do STJ veda a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, e a mesma lógica se aplica à pena intermediária, que não pode ser inferior ao mínimo.