Sobre o tema
O direito de acesso do advogado aos autos de investigação criminal é garantido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e pela Súmula Vinculante 14 do STF, que asseguram vista dos elementos de prova já documentados, mesmo em procedimentos sob segredo de justiça. Contudo, essa prerrogativa não abrange medidas cautelares em andamento, como interceptações telefônicas, cujo sigilo é necessário para a eficácia da investigação. A questão aborda o conflito entre o exercício da ampla defesa e a preservação de atos investigativos sigilosos, exigindo do operador do direito o conhecimento dos limites legais impostos pelo art. 7º, §10 e §11, do Estatuto da OAB.
Tópicos relacionados
- Direito de acesso do advogado aos autos
- Segredo de justiça em investigação criminal
- Interceptação telefônica como medida cautelar
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Limites da ampla defesa na fase investigativa
Enunciado
Ao decretar segredo de Justiça nos autos de determinada investigação policial, o magistrado alertou o Delegado de Polícia de que, aos advogados ali constituídos, deveria ser facultado o acesso à integralidade dos elementos de prova já documentados nos autos, ressaltando, no entanto, expressa e reservadamente, que ninguém, nem mesmo advogado constituído por meio de instrumento de procuração, poderia ter acesso à medida cautelar de interceptação telefônica em andamento.
Sobre a advertência do magistrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A advertência é ilegal, pois é direito do advogado, apresentando procuração do investigado, ter vista da integralidade de procedimentos de qualquer natureza.
- B)
A advertência é ilegal, pois é direito do advogado ter vista de procedimentos de qualquer natureza, independentemente da apresentação de procuração.
- C)
A advertência é lícita, pois, em se tratando de procedimento sob segredo de Justiça, é permitido ao advogado, munido de procuração do investigado, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, mas não a medidas cautelares ainda em andamento.
- D)
A advertência é lícita, pois nem mesmo advogados munidos de procuração podem ter acesso a autos de procedimentos sob segredo de Justiça.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre elementos de prova já documentados e medidas cautelares em andamento para fins de acesso do advogado?
Os elementos documentados são provas já materializadas nos autos, como depoimentos e perícias, aos quais o advogado tem acesso mesmo sob segredo de justiça. Já as medidas cautelares em andamento, como interceptações telefônicas, são sigilosas para não comprometer a investigação, e o advogado não pode ter acesso a elas até que sejam concluídas e documentadas.
O advogado precisa de procuração para acessar autos de investigação sob segredo de justiça?
Sim, o advogado deve apresentar procuração do investigado para exercer o direito de acesso, conforme o art. 7º, §10, do Estatuto da OAB. Sem procuração, o acesso é restrito, salvo para defesa de direito próprio ou em causa própria.
O que diz a Súmula Vinculante 14 sobre acesso do advogado a investigações?
A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao advogado, no interesse do representado, o direito de examinar autos de inquérito policial e procedimentos investigatórios, mesmo sem procuração, mas desde que não haja diligências em andamento que justifiquem o sigilo.