Ano 2015

Sobre o tema

A bigamia é crime previsto no artigo 235 do Código Penal brasileiro, que consiste em contrair novo casamento estando ainda casado civilmente. Para a configuração desse delito, é essencial que o primeiro casamento seja válido. Quando surge dúvida sobre essa validade em ação cível pendente, o processo criminal pode ser suspenso até que a questão seja resolvida. Essa suspensão é regulada pelo Código de Processo Penal (art. 92) e pelo Código Penal (art. 116, I), que tratam das chamadas questões prejudiciais. A correta compreensão desse mecanismo é fundamental para o estudo do direito processual penal, especialmente no que se refere à relação entre jurisdições cível e criminal e aos efeitos sobre o curso da prescrição.

Tópicos relacionados

  • Crime de bigamia (art. 235 CP)
  • Questões prejudiciais no processo penal
  • Suspensão do processo e prescrição
  • Relação entre juízo cível e penal

Enunciado

Melinda Cunha foi denunciada pela prática do crime de bigamia. Ocorre que existe ação em curso no juízo cível onde se discute a validade do primeiro casamento celebrado pela denunciada. Entendendo o magistrado penal que a existência da infração penal depende da solução da controvérsia no juízo cível e que esta é séria e fundada, estaremos diante de

Alternativas

  • A)

    prejudicial obrigatória, o que levará à suspensão do processo criminal e do prazo prescricional.

  • B)

    prejudicial facultativa, podendo o magistrado suspender o processo por, no máximo, 06 meses.

  • C)

    prejudicial obrigatória, o que levará à suspensão do processo criminal, mas não do curso do prazo prescricional.

  • D)

    prejudicial facultativa, podendo o magistrado suspender o processo por, no máximo, 01 ano.

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Perguntas frequentes

O que é uma questão prejudicial no processo penal?

É uma questão de outra área do direito (como cível) cuja resolução é necessária para o julgamento da causa penal. Exemplo: validade de um casamento para o crime de bigamia.

Quando a prejudicial é obrigatória no processo penal?

Quando a existência do crime depende inteiramente da solução da questão cível e esta é séria e fundada, o juiz deve suspender o processo (art. 92, CPP).

A suspensão do processo por prejudicial obrigatória interrompe a prescrição?

Não interrompe, mas suspende o prazo prescricional enquanto durar a suspensão (art. 116, I, CP).