Ano 2015

Sobre o tema

O cancelamento do protesto de títulos de crédito, como a letra de câmbio, é regulado pela Lei nº 9.492/97. Esse procedimento permite que o devedor ou qualquer interessado remova o registro de protesto, desde que apresente a anuência do credor ou do portador legítimo do título. No caso de endosso-mandato, o endossatário é mero mandatário, e o endossante mantém a titularidade do crédito. Assim, a anuência do endossante é suficiente para o cancelamento, conforme o art. 26 da referida lei. Entender as regras de protesto cambiário é essencial para profissionais do direito, especialmente em questões de direito cambiário e processual.

Tópicos relacionados

  • Cancelamento de protesto de título de crédito
  • Endosso-mandato e legitimidade para cancelamento
  • Lei nº 9.492/97 e o art. 26
  • Protesto cambiário e letra de câmbio
  • Anuência do credor no cancelamento

Enunciado

Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no origina ou em sua cópia.
À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião

Alternativas

  • A)

    não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.

  • B)

    não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.

  • C)

    poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.

  • D)

    poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.

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Perguntas frequentes

Quem pode solicitar o cancelamento do protesto?

Qualquer interessado, incluindo o devedor, o apresentante ou o credor, desde que apresente a anuência do credor ou do portador legítimo do título, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/97.

Qual o prazo para cancelamento do protesto após o pagamento?

A lei não estabelece prazo específico para o cancelamento, mas recomenda-se que seja feito o mais breve possível para evitar restrições. O protesto pode ser cancelado a qualquer tempo com a anuência do credor.

O que é endosso-mandato e como afeta o cancelamento do protesto?

Endosso-mandato é o endosso em que o endossatário recebe o título para cobrança, mas não se torna proprietário do crédito. Para cancelar o protesto, basta a anuência do endossante (credor), não sendo necessária a do endossatário mandatário.