Enunciado
No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa correta:
Alternativas
- A)
Em razão das garantias e privilégios do crédito tributário (art. 183 do CTN), o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora com poderes de gerência ao tempo do fato gerador da obrigação tributária não paga, regularmente se retirou da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
- B)
À luz do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
- C)
Com base no art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente em relação ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
- D)
A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros (disregard of legal entity), mas dada a responsabilidade pessoal por ato ilícito ou violação do contrato social, é possível esse redirecionar a dívida da empresa quando comprovada fraude no abandono de suas atividades, especificamente em relação àqueles que tinham poderes de gerência na área da empresa que cuidava de obrigações tributárias.
- E)
Em vista do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
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