Ano 2026medio#concurso-juridico#magistratura-federal#trf2#objetiva#ano-2026#xix-concurso

Enunciado

A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz,

Alternativas

  • A)

    reporta-se epistemologicamente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

  • B)

    não se aplica a domínios jurídicos de taxatividade estrita, como no âmbito penal.

  • C)

    parte da ideia de que normas jurídicas são defaults (e não regras estritas), de modo que permite conformação à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica fática e prática.

  • D)

    está sujeita a reserva de plenário, conforme súmula vinculante 10 do STF ("[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte").

  • E)

    assimila a situação jurídica retratada também no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado.

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