Enunciado
A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz,
Alternativas
- A)
reporta-se epistemologicamente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
- B)
não se aplica a domínios jurídicos de taxatividade estrita, como no âmbito penal.
- C)
parte da ideia de que normas jurídicas são defaults (e não regras estritas), de modo que permite conformação à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica fática e prática.
- D)
está sujeita a reserva de plenário, conforme súmula vinculante 10 do STF ("[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte").
- E)
assimila a situação jurídica retratada também no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado.
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