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Enunciado

Em execução judicial de dívida tributária, determinado imóvel rural foi alienado em hasta pública. O edital do leilão consignava expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidentes sobre o bem, inclusive aqueles cujos fatos geradores fossem anteriores à arrematação. Após a transmissão formal do bem, a União Federal promoveu a cobrança dos débitos de ITR diretamente contra o arrematante, referentes a fatos geradores anteriores à arrematação, com fundamento na cláusula editalícia. À luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    é inválida a previsão do edital, pois, na alienação judicial, o crédito se sub-roga no preço do bem e somente a lei complementar pode dispor sobre responsabilidade tributária.

  • B)

    a previsão editalícia prevalece sobre a previsão do CTN, pois o participante do leilão, ao anuir às regras do certame, assume voluntariamente a responsabilidade tributária.

  • C)

    a responsabilidade do arrematante, prevista no CTN, depende da demonstração de ciência inequívoca acerca dos débitos e da expressa aceitação do risco no momento da arrematação.

  • D)

    é inválida a previsão editalícia, pois o edital constitui ato administrativo secundário que não pode inovar na ordem jurídica sem prévia autorização em lei ordinária específica.

  • E)

    o arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, pois o ITR constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da forma de aquisição.

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