Enunciado
Marta contratou junto à Beta Seguros S.A. um seguro de vida no valor de R$ 500.000,00, indicando como único beneficiário seu filho Renato, portador de esquizofrenia, mas que, com o uso regular de medicação, levava vida funcional. Em janeiro de 2026, já na vigência da Lei nº 15.040/2024, Renato interrompeu o tratamento, sofreu surto psicótico severo e, em total desconexão com a realidade, agrediu fatalmente a mãe. Submetido a processo criminal, a perícia atestou sua inimputabilidade; Renato foi absolvido impropriamente e internado para tratamento psiquiátrico. Após o desfecho na esfera criminal, Renato pretende ajuizar ação em face da seguradora para pleitear o pagamento da indenização. Com base na Lei nº 15.040/2024 e na jurisprudência atual do STJ sobre o tema, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
a seguradora pode recusar o pagamento, pois o art. 69 da Lei nº 15.040/2024 veda o recebimento da indenização ao beneficiário que provocar o sinistro, independentemente de ter agido com ou sem dolo.
- B)
o pedido de Renato deve ser acolhido, pois o art. 69 da Lei nº 15.040/2024 exige a provocação dolosa do sinistro para afastar a cobertura e, sendo Renato inimputável, é incapaz de agir com dolo, razão pela qual a indenização é devida.
- C)
a indenização somente seria devida se Renato fosse semi- imputável, uma vez que a inimputabilidade antecedente do beneficiário configura hipótese de exclusão de cobertura prevista na Lei nº 15.040/2024, já que a estipulante Marta já tinha ciência do diagnóstico do filho quando contratou o seguro e não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
- D)
a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de participação de Renato no sinistro, aplicando-se o princípio da causalidade proporcional admitido pela Lei nº 15.040/2024 e a concorrência de culpa prevista no artigo 945 do Código Civil.
- E)
a seguradora está obrigada a pagar a indenização, mas não diretamente a Renato, devendo o valor ser revertido ao espólio da segurada, pois a Lei nº 15.040/2024 veda o pagamento ao agente inimputável causador do sinistro.
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