Enunciado
Carlos e Fernanda, casados e residentes com seu filho Lucas em imóvel próprio no município do Rio de Janeiro/RJ, possuem débito tributário federal de R$ 350.000,00, relativo a imposto de renda inadimplido. Constituído o crédito tributário e promovida a inscrição em dívida ativa, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, em face do casal, que foi devidamente citado. Cinco dias após a citação, Carlos e Fernanda doaram o imóvel ao filho Lucas, registrando a escritura no Registro Geral de Imóveis competente. A família, contudo, permaneceu residindo no bem, que continuou a servir de moradia à entidade familiar. Ao tomar ciência da doação, a Fazenda Nacional peticionou nos autos alegando fraude à execução fiscal, e requerendo a declaração de ineficácia do ato e a penhora do imóvel. Com base na situação hipotética e na jurisprudência dominante do imóvel
Alternativas
- A)
pode ser penhorado, pois a má-fé dos devedores, evidenciada pela alienação realizada poucos dias após a citação na execução fiscal, afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, independentemente de o bem continuar servindo como moradia da família.
- B)
não pode ser penhorado, uma vez que, transferida a propriedade ao filho do casal por ato entre vivos, o bem passou a integrar o patrimônio de terceiro não executado, sendo necessária a inclusão de Lucas no polo passivo da execução fiscal para viabilizar a penhora do imóvel.
- C)
não pode ser penhorado pela Fazenda Nacional, pois a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, dentre as quais não se encontra a dívida de natureza tributária devida em função do imóvel familiar.
- D)
não pode ser penhorado, pois, independentemente da alienação promovida pelos devedores, o bem mantém a proteção do bem de família enquanto permanecer sendo utilizado como moradia da entidade familiar.
- E)
pode ser penhorado, pois a proteção do bem de família pressupõe que o devedor figure como proprietário registral do imóvel; alienado o bem, os executados perdem a legitimidade para invocar a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
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