Enunciado
Marcos e Patrícia, ex-cônjuges, têm uma filha em comum, Beatriz, atualmente com 12 anos. Por ocasião da dissolução do casamento, ocorrida há seis anos, foi fixada guarda unilateral materna, regime de convivência paterno e pensão alimentícia de três salários- mínimos mensais, sempre adimplida. Desde então, Marcos não exerceu o direito de convivência, ausentou-se de eventos relevantes na vida da filha -- incluindo hospitalização por crise asmática grave e episódio de bullying escolar -- e não prestou qualquer orientação afetiva ou educacional à criança. Laudo psicológico atesta quadro de depressão infantil, ansiedade severa e baixa autoestima, com nexo de causalidade estabelecido em relação à ausência paterna. Patrícia, representando Beatriz, ajuizou ação de reparação de danos morais por abandono afetivo em face de Marcos. À luz da legislação vigente, é correto afirmar que a conduta de Marcos
Alternativas
- A)
é lícita, uma vez que ele cumpre regularmente a obrigação alimentícia fixada judicialmente, não sendo exigível juridicamente o afeto nas relações entre pais e filhos. Contudo, diante dos danos psicológicos comprovados por laudo pericial, subsiste o dever de indenizar com fundamento na responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade parental.
- B)
é ilícita e gera o dever de indenizar, pois, apesar da ausência de previsão legal expressa tipificando o abandono afetivo como ilícito civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de cuidado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
- C)
é ilícita e gera o dever de indenizar, havendo previsão expressa nesse sentido no Estatuto da Criança e do Adolescente que tipifica como conduta ilícita a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, que já reconhecia o dever de reparação civil pelo descumprimento do dever de cuidado parental.
- D)
é ilícita, porém não há o dever de indenizar, pois os efeitos jurídicos do abandono afetivo repercutem exclusivamente no âmbito do poder familiar, podendo ensejar a perda ou suspensão desse poder e a modificação do regime de guarda, sem que haja possibilidade de conversão da omissão afetiva em obrigação pecuniária de natureza indenizatória.
- E)
não é ilícita nem gera dever de indenizar, pois o princípio do melhor interesse da criança não é atendido mediante a condenação dos responsáveis em obrigação pecuniária, devendo ser acionado o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção para adotarem as providências cabíveis, tais como o encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e participação em grupos de reflexão, medidas que melhor se coadunam com a proteção integral e com a reconstrução do vínculo paterno-filial.
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