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Enunciado

Uma indústria química forneceu insumo conservante a diversas microempresas do setor alimentício. Uma dessas microempresas utilizou o produto na fabricação de doces destinados ao comércio varejista. Posteriormente, constatou-se que o insumo apresentava defeito de composição, o que ocasionou: prejuízos financeiros à microempresa adquirente; danos à saúde de consumidores que ingeriram os doces fabricados com o referido conservante; e perdas financeiras a um supermercado que, embora não tenha adquirido o insumo diretamente da indústria, sofreu perdas decorrentes do recolhimento dos produtos contaminados. Diante da situação hipotética narrada e à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada

Alternativas

  • A)

    Segundo a teoria finalista clássica ou pura, adotada pelo STJ, a microempresa não pode ser considerada consumidora por integrar a cadeia produtiva, e os consumidores finais e terceiros prejudicados somente estariam protegidos se houvesse vínculo contratual direto com o fornecedor.

  • B)

    Conforme a teoria maximalista, adotada pelo STJ, todos os sujeitos afetados pela cadeia produtiva e de fornecimento são consumidores, independentemente da posição ocupada ou da demonstração de vulnerabilidade.

  • C)

    Segundo a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, apenas consumidores finais pessoas físicas podem ser considerados consumidores, sendo vedada a equiparação de pessoas jurídicas atingidas reflexamente pelo evento danoso.

  • D)

    De acordo com a teoria finalista clássica, adotada pelo STJ, a condição de consumidor exige a retirada definitiva do bem da cadeia produtiva, impedindo qualquer extensão da tutela a terceiros prejudicados.

  • E)

    À luz da teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, a microempresa poderá ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade concreta, e os consumidores finais lesados são protegidos ainda que não tenham contratado diretamente com a indústria.

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