Enunciado
A Opinião Consultiva OC-24/17, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a pedido da Costa Rica, fixou parâmetros sobre o reconhecimento da identidade de gênero e os direitos de casais do mesmo sexo à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pouco depois de sua publicação, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.275, relativa ao direito das pessoas transgênero à alteração de prenome e sexo no registro civil. A respeito da fundamentação e do alcance dessa decisão, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal
Alternativas
- A)
declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por considerar que a norma impunha restrições incompatíveis com o direito à identidade de gênero, e determinou ao Congresso Nacional a edição de nova legislação que regulamentasse o procedimento de alteração de prenome e sexo nos registros públicos conforme os parâmetros da Opinião Consultiva OC-24/17.
- B)
reconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, condicionando-o à prévia realização de acompanhamento psicológico por equipe multidisciplinar pelo período mínimo de dois anos, por entender que a autodeclaração, embora recomendada pela Opinião Consultiva OC-24/17, seria insuficiente à luz do princípio da segurança jurídica.
- C)
utilizou a Opinião Consultiva OC-24/17 como reforço argumentativo acessório, sem lhe atribuir eficácia vinculante, por considerar que as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos não obrigam os Estados que não foram partes na consulta.
- D)
reconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, determinando que o procedimento deve tramitar obrigatoriamente pela via judicial, em sede de jurisdição voluntária e com intervenção do Ministério Público, por entender que a via administrativa não oferece garantias suficientes de proteção aos direitos de terceiros.
- E)
exerceu o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade ao dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito à alteração de prenome e sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos.
Questões relacionadas
- As Constituições brasileiras se mostraram com avanços e retrocessos em relação aos direitos humanos. A esse respeito ass...
- No âmbito dos direitos humanos, a respeito do Incidente de Deslocamento de Competência, instituído pela Emenda Constituc...
- A respeito da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil, as...
- A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta....
Comentarios (0)
Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.
Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao 610dd9a9).