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Enunciado

A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave reação alérgica ao medicamento padrão, devidamente registrado na Anvisa, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pai de Fernanda, agricultor no interior do Rio de Janeiro, e a mãe, pequena comerciante das hortaliças cultivadas na propriedade rural da família, não têm condições financeiras de adquirir o medicamento indicado em substituição ao quimioterápico padrão. Os pais de Fernanda formulam ao SUS o pedido de fornecimento do quimioterápico substituto, com minucioso laudo redigido pela médica do SUS responsável pelo tratamento, esclarecendo a necessidade da substituição, além da efetividade e segurança do remédio, mas é negado o acesso gratuito ao medicamento, sob a alegação de que ele: a) não foi registrado pela Anvisa e b) não foi incorporado à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), pois não há processo administrativo já instaurado para essa finalidade. No laudo mencionado, informa também a médica que todas as tentativas de tratamento padrão foram esgotadas, que o quimioterápico substituto não tem similar na lista de referência do SUS e que já foi registrado pelas agências reguladoras de fármacos do Reino Unido, dos Estados Unidos e do Japão, diante dos ótimos resultados comprovados. Fernanda, devidamente representada por seus pais, ajuíza ação para o fornecimento do remédio contra a União Federal. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pequena Fernanda:

Alternativas

  • A)

    não tem direito ao quimioterápico, pois o SUS não tem condições de fornecer o medicamento a todos, ainda que o laudo seja favorável à substituição do medicamento;

  • B)

    não tem direito ao quimioterápico, pois a União Federal não pode obrigar a Conitec a incorporar o novo medicamento, sendo irrelevante o seu registro em outros países;

  • C)

    não tem direito ao quimioterápico, pois se trata de situação excepcional, não comportando solução pelo SUS, que se destina ao atendimento de casos genéricos;

  • D)

    tem direito ao quimioterápico, pois este foi negado administrativamente, não tendo sido instaurado processo de incorporação à Conitec, e há laudo médico fundamentado;

  • E)

    tem direito ao quimioterápico, independentemente da negativa prévia do SUS e da ausência de incorporação da Conitec, sendo suficiente o laudo fundamentado.

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