Enunciado
A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo produto do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Após a citação da executada, e garantida integralmente a execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à execução fiscal, postulando a desconstituição das exações tributárias. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do formulado nos aludidos embargos:
Alternativas
- A)
improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na segunda operação com o que foi pago na primeira, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade;
- B)
procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010;
- C)
procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a saída do produto industrializado do estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste mudança de titularidade e onerosidade na transferência do bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda operação;
- D)
improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante, para fins de configuração da materialidade do imposto, a onerosidade ou não da transferência de titularidade do produto;
- E)
procedente em parte, para desconstituir a exação incidente sobre a saída do produto de procedência estrangeira do estabelecimento importador, na medida em que a dupla incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente porque o produto importado não sofreu processo de industrialização por parte da importadora.
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