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Enunciado

Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibilidade atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial. Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:

Alternativas

  • A)

    não procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação da liquidação;

  • B)

    devem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento tenha sido levado ao competente registro público antes da data da decretação da liquidação;

  • C)

    é procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda;

  • D)

    não procedem os argumentos apresentados pelos ex- administradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;

  • E)

    deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.

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