Ano 2025medio#concurso-juridico#magistratura-federal#trf1#objetiva#ano-2025#xviii-concurso

Enunciado

Gustavo ajuizou ação em face da União. Como causa de pedir, sustentou que é ocupante do cargo de advogado da União e que, no ano de 2020, não houve a revisão geral anual de sua remuneração. Assim, pediu a condenação do ente público a promover a revisão de seu salário, aplicando-se o IPCA como índice de correção, o qual foi utilizado para a revisão da remuneração dos servidores do Estado de São Paulo, e ao pagamento dos valores devidos a contar de janeiro de 2021. O valor atribuído à causa, a qual foi distribuída ao XX Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foi de 30 mil reais. Sabendo-se que, pela Súmula Vinculante 37, o Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, nem o Executivo é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, é correto afirmar que:

Alternativas

  • A)

    eventual sentença de procedência do pedido estará sujeita ao reexame necessário;

  • B)

    diante do valor atribuído à causa, a demanda poderia ter sido distribuída ao Juízo Federal comum, pois a competência dos Juizados Especiais Federais é relativa;

  • C)

    a União gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais Federais;

  • D)

    o juízo poderá julgar liminarmente improcedente a pretensão de Gustavo, por se tratar de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal;

  • E)

    é cabível a concessão de medida liminar em favor de Gustavo para conceder o reajuste pretendido, a qual somente poderá ser deferida mediante requerimento do autor.

0.0 (0 avaliacoes)
Perguntar pra IA

Questões relacionadas

Comentarios (0)

Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.

Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao 172cfb02).