Enunciado
Em determinada ação de controle concentrado de constitucionalidade submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em 2024, foi sustentada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº X/1989. Esse diploma normativo disciplinou certa temática de competência legislativa concorrente entre os estados e a União, em momento no qual este último ente federativo ainda não tinha editado lei sobre a matéria. Ainda de acordo com a petição inicial, em 2020 foi editada a Lei Federal nº Y, que disciplinou a matéria, em caráter nacional, em sentido diametralmente oposto ao da Lei Estadual nº X/1989, o que, ao ver do autor da ação, reforçava a inconstitucionalidade da norma impugnada. Por fim, cumpre observar que a Lei Federal nº Y/2020 foi expressamente revogada pela Lei Federal nº W/2023, que não dedicou nenhum preceito à referida matéria. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal:
Alternativas
- A)
deve conhecer a ação, por se tratar de ato normativo estadual e por haver interesse de agir do autor;
- B)
não deve conhecer a ação, por inexistir interesse de agir na apreciação da conformidade constitucional da Lei Estadual nº X/1989;
- C)
deve conhecer a ação, pois a revogação da Lei Federal nº Y/2020 produziu efeitos repristinatórios em relação à Lei Estadual nº X/1989;
- D)
não deve conhecer a ação, pois a revogação da Lei Federal nº X/2020 somente acarretaria a repristinação da Lei Estadual nº X/1989 se houvesse preceito expresso nesse sentido;
- E)
deve conhecer a ação, considerando que a posterior revogação do diploma normativo não afasta a necessidade de ser apreciada a sua constitucionalidade, considerando as situações concretas constituídas durante sua vigência.
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