Enunciado
A sociedade XPTO desempenha atividade industrial, mediante confecção de peças de plástico para encanamento residencial. A referida empresa possui 1.500 empregados, que atuam em regime celetista de trabalho. A Receita Federal do Brasil, em recente fiscalização, autuou a XPTO, apontando ausência de recolhimento do adicional de contribuição ao SAT/RAT/GILDRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho), devido na forma do Art. 57, §6º da Lei nº 8.213/1991. Na perspectiva do fisco federal, pelo fato devidamente comprovado de que 250 empregados estavam expostos ao agente nocivo "ruído" acima dos limites de tolerância da legislação, haveria imediata obrigação da XPTO de efetuar o recolhimento da referida contribuição adicional sobre toda a massa salarial, referente aos 1.500 empregados. A conduta do fisco federal é:
Alternativas
- A)
acertada, pois o financiamento dos benefícios decorrentes de riscos ambientais é quantificado sobre a remuneração total de todos os empregados e segurados avulsos do empregador;
- B)
incorreta, pois a referida contribuição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado, haja vista a aposentadoria especial já contar com financiamento próprio;
- C)
acertada, pois a XPTO, ao expor 250 empregados ao agente nocivo ruído, está gerando excesso de risco previdenciário, o qual deve ser custeado pelo empregador responsável, e não transferido à sociedade;
- D)
incorreta, pois o adicional de contribuição, na situação exposta, somente possui incidência sobre a remuneração dos segurados efetivamente expostos aos agentes nocivos;
- E)
acertada, pois a contribuição previdenciária referida tem natureza jurídica de tributo, sendo prestação pecuniária compulsória devidamente aperfeiçoada pela ocorrência do fato gerador.
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