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Enunciado

A entidade fechada de previdência privada ABC, cujo patrimônio é composto por valores provenientes de dotações próprias, contribuições de seus participantes e aportes do patrocinador, foi autuada pelo Fisco para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os rendimentos decorrentes de suas aplicações financeiras, assim como para a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados do fundo fechado de previdência complementar. Irresignada, a entidade referida ajuizou ação anulatória visando à desconstituição dos lançamentos tributários realizados pelo Fisco. Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz deverá julgar o pedido:

Alternativas

  • A)

    procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo ao IRRF e à CSLL, haja vista que o regime contábil peculiar das entidades fechadas de previdência social privada inviabiliza que elas obtenham lucro, renda ou proventos de qualquer natureza, a evidenciar a ilegitimidade das mencionadas exações;

  • B)

    procedente, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada não possuem finalidade lucrativa e são restritas a um grupo determinado de pessoas, razão pela qual estão abarcadas pela imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal;

  • C)

    procedente, na medida em que as entidades fechadas de previdência social privada são proibidas por lei de obter lucro, submetendo-se a regime contábil particular, no qual se apuram superávits e déficits, motivo pelo qual não há que se falar em acréscimo patrimonial ou em faturamento, o que afasta a higidez das exações impugnadas;

  • D)

    procedente em parte, para anular o lançamento tributário relativo à COFINS, haja vista que os rendimentos oriundos das aplicações financeiras realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram no conceito de faturamento previsto no Art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, por não decorrerem de atividades empresariais típicas das referidas entidades;

  • E)

    improcedente, porquanto a ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência privada não inviabiliza a obtenção de acréscimos patrimoniais e de resultados positivos, sendo certo, ainda, que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras se enquadram como atividades empresariais típicas das aludidas entidades, a justificar a legitimidade das exações impugnadas.

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