Ano 2023medio#concurso-juridico#magistratura-federal#trf1#objetiva#ano-2023#xvii-concurso

Enunciado

Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do direito de precedência de sociedade com atividade empresarial idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da ré, foram alegados como matéria de defesa: (i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa, ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e (ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação das litigantes e a semelhança entre as marcas. Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

Alternativas

  • A)

    procede a matéria de defesa do INPI, pois o prazo de 60 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca quanto à aferição da colidência entre marcas ser restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da especificidade;

  • B)

    procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido de registro implica renúncia tácita ao direito de precedência, assim como a aferição de colidência entre as marcas é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro;

  • C)

    não procede a matéria de defesa do INPI nem da titular do registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; a aferição de colidência entre marcas deve levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade;

  • D)

    procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular do registro da marca, pois o prazo de 90 dias para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa da titular da marca porque a aferição de colidência não é restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da territorialidade;

  • E)

    não procede a matéria de defesa do INPI, pois a ausência de oposição administrativa ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência; deve ser acatada a defesa da titular da marca, pois a aferição de colidência é restrita ao critério da anterioridade, diante do sistema atributivo decorrente do registro.

0.0 (0 avaliacoes)
Perguntar pra IA

Comentarios (0)

Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.

Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao bc9cb44a).