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Enunciado

Carmésia teve sua bagagem despachada extraviada em voo internacional no trajeto para o Brasil. A viagem foi realizada no dia 12 de janeiro de 2022, data da chegada ao destino e constatação do extravio. Carmésia não aceitou as compensações propostas pela transportadora aérea e, em 15 de janeiro de 2025, ajuizou ação em face dela pleiteando danos materiais e morais. Infrutífera a conciliação, a ré ofereceu sua contestação. Em preliminar, alegou a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a limitação do valor indenizatório a 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque). Sendo certo que a relação entre Carmésia e a transportadora aérea é de consumo, é correto afirmar que:

Alternativas

  • A)

    não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória diante de não terem ainda decorrido cinco anos da data da ocorrência do dano no momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a reparação integral dos danos, ainda que o valor exceda a 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque);

  • B)

    está prescrita a pretensão indenizatória da autora pelo decurso de mais de dois anos da data da ocorrência do dano no momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente;

  • C)

    não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória diante de não terem ainda decorrido dez anos da data da ocorrência do dano no momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a reparação dos danos limitada ao valor de 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque);

  • D)

    está prescrita a pretensão indenizatória da autora pelo decurso de mais de um ano da data da ocorrência do dano no momento da propositura da ação e, quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente;

  • E)

    não se verificou ainda a prescrição da pretensão indenizatória, pois a apresentação da reclamação à transportadora aérea interrompeu o prazo prescricional de quatro anos, e, quanto ao mérito, deve ser reconhecido à autora o direito a reparação integral dos danos, ainda que o valor exceda a 1.000 DES (mil Direitos Especiais de Saque).

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