Enunciado
Suponha que determinado bem imóvel de titularidade da União, que se encontrava afetado à atividade de administração de infraestrutura aeroportuária exercida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), tenha sido objeto de concessão de uso junto à sociedade empresária ABC, que desempenha atividade de revenda de veículos automotores. Considere, ademais, que, no contrato de concessão de uso firmado com a sociedade empresária ABC, constava expressamente que esta seria responsável pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o bem. Diante do contexto apresentado, o Município Alfa iniciou a cobrança de IPTU em face da sociedade empresária ABC. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a referida cobrança se afigura:
Alternativas
- A)
devida, uma vez que a imunidade tributária recíproca não alcança a sociedade empresária ABC, a qual explora atividade econômica com fins lucrativos, sendo certo que o imóvel concedido se encontra desvinculado de finalidade estatal;
- B)
indevida, haja vista que a sociedade empresária ABC não é proprietária do imóvel, mas mera detentora de posse precária e desdobrada decorrente de contrato de concessão de uso, não podendo, portanto, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária;
- C)
indevida, porquanto a celebração do contrato de concessão de uso com a sociedade empresária ABC não descaracteriza a natureza de bem público do imóvel, independentemente da finalidade a ele atribuída, motivo pelo qual deve incidir a imunidade tributária recíproca;
- D)
indevida, na medida em que a previsão contratual relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição de lei em contrário;
- E)
devida, pois a imunidade tributária recíproca não alcança a Infraero, tampouco a concessionária que explora comercialmente o imóvel objeto do contrato de concessão de uso, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
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