Ano 2025medio#concurso-juridico#magistratura-estadual#tjto#objetiva#ano-2025#concurso-2025

Enunciado

Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo. Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz. Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução. Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual. Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo. Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:

Alternativas

  • A)

    não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;

  • B)

    não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;

  • C)

    não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;

  • D)

    deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;

  • E)

    deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.

0.0 (0 avaliacoes)
Perguntar pra IA

Comentarios (0)

Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.

Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao 92cbeb6c).