Enunciado
Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo. Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz. Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução. Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual. Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo. Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
Alternativas
- A)
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
- B)
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
- C)
não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
- D)
deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
- E)
deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
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