Enunciado
Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos. Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados. Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio. Nesse contexto, caberá ao juiz:
Alternativas
- A)
indeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
- B)
indeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
- C)
deferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
- D)
aguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
- E)
pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
Comentarios (0)
Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.
Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao 84908545).