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Enunciado

No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do mesmo ano. A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental. Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias. Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum. Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:

Alternativas

  • A)

    deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, mas proceder, na sequência, ao julgamento da causa, em sede de reexame necessário;

  • B)

    deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau;

  • C)

    conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que aprecie as questões meritórias do mandado de segurança;

  • D)

    conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;

  • E)

    conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento, haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.

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