Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016520-15.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: ADILSON MIRANDA DE CASTRO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: FABIANA SILVA DE MORAES SOUZA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE MORAES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CASTRO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: PATRICIA DE MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBOSA MORAES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: ANA MARIA DE MORAES LIBORIO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: JOAO LUCIANO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: LUCIANA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: LARISSA SILVA DE MORAES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MORAES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: FERNANDA BARBOSA MORAES MARIANO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE MORAES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ CARLOS DE MORAES E OUTROS interpõem agravo de instrumento contra decisão (evento 411.1 e 425.1) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão recorrida, "tendo em vista o falecimento da autora Maria de Lourdes Moraes em 18/03/2015," indeferiu "o requerimento de habilitação dos sucessores de Joseneide Moraes de Oliveira (falecida em 15/11/2015); Sandra Maria Moraes de Castro (falecida em 05/09/2019); Maria José Moraes Ribeiro (falecida em 07/05/2020) e finalmente, Ubiratan Luciano de Moraes (falecido em 04/08/2021), também não há que se falar em herança de sogra" e homologou a "habilitação requerida por (1)JOSÉ CARLOS DE MORAES (CPF N. 387.913.587-87); (2)PAULO CESAR DE MORAES (CPF N. 744.973.837-68); (3) JOÃO LUCIANO DE MORAES FILHO (CPF N. 477.227.977-68); (4)RITA DE CASSIA DE MORAES (CPF N. 872.316.387-91); (5)TANIA MARIA DE MORAES CASTRO (CPF N. 520.896.577-15); (6)ANA MARIA DE MORAES LIBORIO (CPF N. 645.893.827-68) (7)FERNANDA BARBOSA MORAES MARIANO (CPF N. 089.312.317-09) E (8) JOSÉ CARLOS BARBOSA MORAES (CPF N. 098.351.297-38)."
Quanto pedido de destaque de honorários contratuais, "tendo em vista que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue à parte autora originária anteriormente, inclusive com o depósito do requisitório, independentemente da atuação do atual patrono, entendo que, nesta fase processual, não se aplica a artigo 22, § 4°, da Lei 8906/1994 que faculta ao advogado receber diretamente os honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora nos presentes autos, desde que junte aos autos o respectivo instrumento contratual antes da expedição da requisição de pagamento." Por tais motivos, indeferiu "o destaque de 30% referente ao valor dos honorários contratuais vez que o advogado ingressou nos autos visando apenas a promoção da habilitação e reinclusão do valor da requisição que fora devolvida (evento 371 ? CONHON7, pg. 1)."
Nas razões de recurso, alegam os agravantes que, nos termos do art. 110, do CPC, com a ocorrência da morte da parte no processo, se dará a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, razão por que os agravantes possuem legitimidade para a promoção da execução.
Quanto ao destaque de honorários contratuais, como a requisição antiga foi cancelada, o novo ofício requisitório é um documento novo, motivo pelo qual alegam que o contrato foi juntado antes da sua expedição, ao contrário do afirmado pela decisão agravada.
Requerem, por fim, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a habilitação dos referidos herdeiros, assim como seja deferido o pedido de destaque de honorários, com o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Intime-se o agravado, nos termos do disposto no artigo 1019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177768v13 e do código CRC e4ccc6b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 2/12/2024, às 13:54:13
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