Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-previdenciário

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016530-59.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ROBERTO FOWARD AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pelas advogadas CLAIR MARTINI e NILVA TERESINHA FOLETTO, atuantes nos autos do processo nº 0931552-91.1900.4.02.5101, face à seguinte decisão do Juízo (evento 384 dos autos principais):
Evento 381: Trata-se de petição protocolada pela patrona da parte autora, na qual pugna pelo prosseguimento no que tange à reserva dos honorários contratuais.
Indefiro o requerido, pois,  à luz da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, o pagamento dos honorários contratuais está condicionado à expedição do requisitório em favor do autor ou de seus eventuais herdeiros. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o falecimento da Autora e a ausência de habilitação de seus sucessores. 2. O disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que faculta ao advogado requerer a dedução do valor relativo aos honorários contratuais do montante a ser pago ao exequente, não importa, necessariamente, na criação de um processo contencioso incidental no curso da execução ou na necessidade de se inaugurar uma nova demanda, o que somente existirá no caso de surgimento de eventual lide entre os contratantes. 3. Se o contratante não opõe resistência à pretensão do advogado de reserva do valor correspondente aos seus honorários, a intervenção judicial limitar-se-á à ordem de dedução da importância acordada, o que pode ser feito na Justiça Federal sem ofensa ao inciso I do art. 109 da Constituição Federal e em prol da efetivação dos princípios da celeridade e economia processual. 4. O falecimento da parte autora não obsta o direito do patrono ao pagamento dos honorários contratados, desde que habilitados os sucessores no feito e não havendo resistência dos mesmos. 5. Esta Corte já manifestou entendimento de que "O pagamento dos honorários contratuais está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais". (AC 199751010128850, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:15/07/2014.). 6. Agravo de instrumento desprovido.
No mais, como bem observado na decisão retro, os herdeiros de ALBERTO ARAÚJO, cientes do processado, não procederam à respectiva habilitação.
Narram que "Trata-se de ação ordinária ajuizada em 23.03.1987, sob o nº 0931552- 91.1900.4.02.5101 ? há mais de três décadas ? por 04(quatro) litisconsortes, para revisão de aposentadoria, dos quais: ? Um autor (Roberto Lage Junior) recebeu seus créditos através de suas herdeiras, mediante reserva dos honorários. ? Dois autores não foram localizados (Augusto Craveiro Rangel e Roberto Foward), porém FOI DEFERIDA A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS (Evento 332 OUT32 pp 6-13; Evento 332 OUT32 p 38-39; 6 Evento 332 OUT32 pp 38-43 e Evento 333 OUT33 pp 7-12 RPVs depositados). ? Remanesce o cumprimento da obrigação em relação a eventuais herdeiros de Alberto de Araujo, sucessor do originário autor Petronilho de Araújo, que não apresentaram pedido de Habilitação".
Contam que "Desde 02.09.2013 (Evento 331, OUT31 pp 52 e seguintes), as Patronas vêm realizando exaustivas diligências com a finalidade de o localizar e trazer aos autos eventuais herdeiros de ALBERTO ARAUJO, sucessor do originário autor PETRONILHO DE ARAUJO, tentativas obstaculadas pelas sucessivas mudanças de domicílio e não atendimento às convocações. Inobstante a colaboração do INSS (Evento 374 e 367), NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR EVENTUAIS HERDEIROS INTERESSADOS EM SUCEDER O AUTOR FALECIDO. Entendem as Patronas Agravantes, que tal fato NÃO OBSTA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS, uma vez que segundo jurisprudência das Cortes Regionais e Superiores, os honorários são devidos desde que o Advogado comprove a efetiva prestação dos serviços advocatícios. In casu, as Patronas comprovaram nos autos a prestação dos serviços profissionais através do RESULTADO POSITIVO DA DEMANDA (cálculos de execução, Evento 330, OUT30 pp 36-43; p 27 e p 43: Planilha para requisição dos RPVs), conforme pleitos reiterados nos Eventos 367, 369 e 376.".
Dizem que "no Evento 367, as Advogadas Agravantes juntaram documento (Evento 367, ANEXO2), no qual os sucessores de Alberto Araujo não se opõem ao pagamento dos honorários contratados devidos pelo originário Autor e seu sucessor Alberto Araújo. Daí se depreende que NÃO HÁ LITÍGIO em relação ao contratado pelo originário autor e seu sucessor. Desse modo, NOS TERMOS DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL, TEMOS O PRINCÍPIO DE QUE O ACORDO FAZ LEI ENTRE AS PARTES. ASSIM, O COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O ORIGINÁRIO AUTOR E SUCESSORES COM OS PATRONOS DEVE SER CUMPRIDO DA MANEIRA PACTUADA. Inobstante os herdeiros de Alberto de Araújo não tenham manifestado interesse em habilitar-se nos autos, não se opuseram aos termos do Contrato celebrado entre Patrono e originário autor. Apenas não demonstraram ânimo em suceder ao Autor falecido. Tal circunstância evidencia inexistência de litígio em relação do instrumento contratual que as Agravantes almejam seja cumprido, nos termos em que foi pactuado, eis que configura fruto da demanda e verba de natureza alimentar". Citam o art. 421 do Código Civil, 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência.
Sustentam que "é pacífico o direito ora pleiteado, de percepção dos HONORÁRIOS CONTRATADOS com base em contrato de risco, para cumprimento no final da execução, conforme pactuado nas Cláusulas TERCEIRA e QUARTA do Contrato ad exito (Evento 330, OUT30 PP 34-35; Evento 331, OUT31, pp. 52-60 e 332, OUT32, pp. 1-7, ratificado no Evento 367, ANEXO2). Daí se conclui que a decisão Agravada foi proferida em desacordo com a orientação da Colenda Corte de Justiça, à qual estão subordinadas as decisões dos E. Magistrados das Instâncias Inferiores. In casu, demonstrada a divergência, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, em observância à hierarquia dos Órgãos".
É o necessário relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas advogadas que atuam nos autos do processo principal. Neste, o autor
Pretendem que seja destacada do valor devido a um dos autores a quantia relativa 30% do referido valor, conforme contrato de honorários.
A ação principal foi proposta no ano de 1987 e um dos autores chamava-se PETRONILHO DE ARAÚJO.
A decisão favorável aos autores transitou em julgado no final do ano de 1988.
A partir de então uma longa discussão teve início a respeito de quais seriam os valores devidos autores, entre os quais PETRONILHO, sendo que em junho de 1999 nada ainda estava resolvido (Evento 329, OUT29, Página 64), tendo, inclusive, sido nomeada perita para elaborar cálculos por arbitamento.
Essa nomeação foi revogada em janeiro de 2004, ante os novos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, sendo que os autores foram intimados a juntar cálculos de liquidação.
Em fevereiro de 2006 o Juízo retificou o polo ativo da demanda para que passasse a constar: ROBERTO LAGE JUNIOR, AUGUSTO CRAVEIRO RANGEL, ROBERTO FOWARD e PETRONILHO DE ARAUJO.
Juntados os cálculos pelos exequentes (PETRONILHO pleiteou o valor de R$18.673,41), foi determinada a citação do devedor nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (Evento 330, OUT30, Página 19), em julho de 2005.
O INSS interpôs embargos de devedor, que foram julgados em setembro de 2011, ocasião na qual o quantum debeatur foi fixado em R$59.056,60, sendo que PETRONILHO receberia R$6.858,41, em valores de setembro 2011.
A partir de então teve início a fase de INFORMAÇÃO DE ÓBITOS, tendo o INSS requerido a extinção da execução conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em julho de 2012 decidiu o Juízo:
PETRONILHO faleceu em 3/5/1997 (Evento 331, OUT31, Página 59).
O Sr. ALBERTO DE ARAUJO tentou sucedê-lo no processo principal, mas o Juízo extinguiu a execução em relação a PETRONILHO, nos seguintes termos (em maio de 2018):
ALBERTO DE ARAÚJO apelou, e o Tribunal Regional Federal da  2ª Região prolatou acórdão em novembro de 2018, dando provimento ao recurso nos seguintes termos (AC 0931552-91.1900.4.02.5101, Relator Desembargador Marcello Granado):
Este Tribunal rejeitou os embargos de declaração interpostos pela autarquia (Evento 335, OUT35, Página 9) e o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 14/8/2019.
O procedimento seguiu se (lento) curso até que em maio de 2020 Alberto de Araújo requereu a expedição de ofício requisitório com reserva de honorários de 30% (evento 346).
Em fevereiro de 2022 decidiu o Juízo da 31ª Vara Federal, sede do processo:
Retifique-se o polo ativo do feito, substituindo o autor originário Petronilho de Araújo pelo sucessor habilitado Alberto de Araújo, conforme decisão do TRF-2 no acórdão do evento 334, fls. 38-42.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em favor das Advogadas Clair Martini, no percentual de 30% sobre o valor total devido ao exequente.
Cadastrem-se os requisitórios conforme os cálculos homologados nos embargos em apenso (valor total devido ao exequente: R$ 6.858,41, em 09.2011), observando-se o destaque dos honorários ora deferido.
Após, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Sem oposição, remetam-se os requisitórios
Mas antes disso Alberto de Araújo faleceu (evento 355), fato ocorrido em 5/8/2016.
A partir daí começaram as tentativas de localização dos sucessores de Alberto.
Em agosto de 2022 as agravantes juntaram documento e-mail enviado pelo escritório Lube & Gonçalves ADVOGADOS, que informou estar patrocinando os interesses de Emannuel de Araújo, herdeiro de Alberto de Araújo (evento 367) e também de sua pensionista, e que o escritório "não se opõem ao pagamento dos honorários contratados devidos pelo originário Autor e seu sucessor Aberto Araujo".
Em maio de 2024 decidiu o Juízo:
Inicialmente, com relação ao crédito titularizado pelo autor originário Roberto Foward, verifico que a sentença do Evento 333.33, pág. 47, com trânsito em julgado operado, julgou extinta a execução, tendo em vista as diligências empreendidas para localização da pensionista ALTAYR MARTINS FOWARD, pelo que determino a exclusão de seu nome da autuação.
Já com relação aos herdeiros de ALBERTO ARAÚJO, conforme informado pelas diligentes patronas no Evento 367, estes comparecerão aos autos através de patrocínio diverso.
Em outras palavras, estão os herdeiros de ALBERTO ARAÚJO cientes do processado, mas, em que pese cientificados da existência de crédito em seu favor desde julho de 2022, até o momento não procederam à respectiva habilitação.
Assim, não há razão para o feito permanecer em tramitação, dado o aparente desinteresse na habilitação.
Pelo exposto, dê-se baixa e arquivem-se.
Em junho de 2024 as agravantes peticionaram ao Juízo nos seguintes termos (parte):
Quanto à sucessão de ALBERTO ARAUJO, tendo em vista a informação fornecida pelo INSS no Evento 374 (em 23.10.2023), de ?que não houve atualização do endereço da pensionista? (de Alberto Araújo, Maria Alba de Aguiar) ?nos sistemas da autarquia, conforme se verifica do documento? (...), s.m.j., as Advogadas signatárias, requerem digne-se V. Exª determinar a suspensão do processo, para que possam, mais uma vez, contatar os possíveis Patronos, conforme informado no Evento 367 e ANEXO2.
Por fim, requerem o prosseguimento regular da demanda, para apreciação das manifestações anteriores (Eventos 367, 369 e 376), abrindo-se vista às Advogadas signatárias, para ciência e manifestação quanto à reserva dos honorários contratados pleiteada.
A seguir veio a decisão agravada acima transcrita.
Nos autos constam o contrato de honorários de PETRONILHO em favor dos advogados Haroldo Carneiro Leão, Nilva Foletto e José Geraldo Carneiro Leão, de novembro de 1986 (Evento 330, OUT30, Página 34); e também o contrato de honorários de ALBERTO DE ARAÚJO em favor das agravantes, de maio de 2012.
Depois de todo esse apanhado do procedimento decenário deste processo, tem-se que, com o óbito de Alberto de Araújo, extingue-se o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual cessam os poderes de suas advogadas para atuar em juízo.
Por outro lado, prevê a Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Também prevê o art. 51 da referida resolução:
Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.
Não foi apresentado ofício requisitório em favor de Alberto de Araújo.
Veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2029763 / SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 30/8/2024).
Não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contra-arrazoar no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Juízo de origem.
A seguir ao Ministério Público Federal.
Após venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174081v13 e do código CRC a021d2af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRAData e Hora: 27/11/2024, às 22:55:41

Alternativas

  • A)

    Direito Administrativo

  • B)

    Direito Civil

  • C)

    Direito Constitucional

  • D)

    Direito Constitucional Penal

  • E)

    Direito Eleitoral
    f) Direito Penal
    g) Direito Previdenciário
    h) Direito Processual Civil
    i) Direito Trabalhista
    j) Direito Tributário

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