Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-previdenciário

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016535-81.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: RONALDO SANTANA DE LIMA ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
RONALDO SANTANA DE LIMA interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão (evento 4.1) proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, em ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ?objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão recorrida indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, por adotar como parâmetro o artigo 790, § 3º da CLT, considerando que o "extrato previdenciário acostado no evento 2 (evento 2, CNIS1), constata-se como remuneração da autora na competência 09/2024 o valor de R$ 8.361,28 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos)".
O agravante sustenta, em razões de recurso, que a decisão ao considerar somente as informações constantes no CNIS do autor, não leva em conta a totalidade da sua situação financeira, como descontos de INSS, IRPF, e demais gastos mensais que reduzem o valor líquido dos proventos.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder o benefício de gratuidade de justiça, ou subsidiariamente, a concessão parcial com o deferimento das custas ao final ou o seu parcelamento.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, V, do CPC/2015).
Sobre a matéria, o sistema processual vigente estabelece que a concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser infirmada, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
No caso, o autor juntou aos autos, o extrato do CNIS (evento 2.1), no qual é possível constatar que seus rendimentos mensais percebidos, em todos os meses de 2024, até a propositura da ação (out/2024), superaram o teto do RGPS (R$7.786,02), parâmetro mais adequado, nas lides previdenciárias e assistenciais, para presumir a condição de hipossuficiência.
Nesse contexto, ante a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal e a capacidade econômica da parte autora para o seu pagamento, demonstrada pelos documentos acostados, deve ser indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172033v6 e do código CRC 3f2368ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 30/11/2024, às 6:35:43

Alternativas

  • A)

    Direito Administrativo

  • B)

    Direito Civil

  • C)

    Direito Constitucional

  • D)

    Direito Constitucional Penal

  • E)

    Direito Eleitoral
    f) Direito Penal
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    j) Direito Tributário

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