Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Apelação Cível Nº 0035224-10.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO CEZAR DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que, em 15/04/2016, o presente processo foi distribuído a este gabinete (ev.01). Verifica-se, ainda, que o feito foi julgado pela 1ª Turma Especializada em 11/04/2019 (ev.32/33), e que os embargos declaratórios opostos pelo INSS julgado em 09/08/2021 ( ev. 55/56).
Após as devidas intimações, foi certificado o trânsito em julgado e o processo baixou à vara de origem em 27/10/2021 (ev.71/72), tendo o juízo a quo proferido nova sentença (ev. JFRJ 116).
Com a apelação da autarquia o processo foi devolvido ao Tribunal, tendo sido reativado em 26/11/2024 (ev.74) e automaticamente distribuído a este gabinete em razão do acima relatado, ganhando o localizador "distribuidos".
Ocorre que trata-se de novo recurso cujo processamento e julgamento não mais compete a este Gabinete, nem à 1ª Turma Especializada.
Sendo assim, à luz da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, o presente feito deve ser redistribuído, por sorteio, no âmbito das Turmas competentes em matéria previdenciária.
À CODIDI para cumprimento com urgência.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171988v2 e do código CRC 586ac213.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIMONE SCHREIBERData e Hora: 27/11/2024, às 16:40:18
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