Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: HENRIQUE MACIEL PINTO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1), interposto por HENRIQUE MACIEL PINTO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício aos empregadores.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, observa-se que a decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 30, DESPADEC1):
" Requer o autor a produção de prova pericial técnica direta e indireta e, em caráter subsidiário, a intimação dos representantes legais para que tragam aos autos PPP e LTCAT ou, ainda, que se admita a utilização de laudos paradigmas como meio de prova emprestada.
De início, cabe lembrar que é ônus do autor apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inc. I, do CPC), sob pena de julgamento do processo tal como instruído. Em caso de impossibilidade, os requerimentos probatórios deduzidos ao juízo, além de justificados, devem seguir as regras de processo e competência processual previstas na CR/88 e CPC, para correta condução e julgamento do feito.
Quanto ao ponto, mister pontuar que as obrigações e deveres a serem levados a efeito pelos empregadores, tais como emissão/fornecimento de documentos ? dentre eles, o PPP e o laudo técnico - em relação a seus funcionários, bem como seus respectivos descumprimentos, por serem obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre ambos, não são da competência da Justiça Federal, traduzindo, assim, matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho.
O modo de ser da relação de trabalho travada entre o empregado e o empregador é questão afeta à Justiça Trabalhista, devendo eventuais descumprimentos ou inexatidões constantes nos documentos emitidos no bojo das obrigações decorrentes de tal vínculo serem em tal sede solucionadas. O tema já não demanda maiores digressões. Não por outro motivo foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial?.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de prova pericial propriamente dita, é importante ressaltar que a comprovação da especialidade do período é feita somente através de documentos técnicos previstos na legislação pertinente.
Logo, a considerar a imprestabilidade da prova requerida, indefiro a solicitação de perícia, bem como a expedição de ofício aos empregadores. (...)"
Numa análise provisória própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
A própósito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias"1.
Ainda, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179004v2 e do código CRC 0fdfe405.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDOData e Hora: 3/12/2024, às 10:41:34
1. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.
Alternativas
- A)
Direito Administrativo
- B)
Direito Civil
- C)
Direito Constitucional
- D)
Direito Constitucional Penal
- E)
Direito Eleitoral
f) Direito Penal
g) Direito Previdenciário
h) Direito Processual Civil
i) Direito Trabalhista
j) Direito Tributário
Comentarios (0)
Sem comentarios ainda. Sistema de comentarios sera ativado em breve.
Comentarios com Turnstile + login obrigatorio em desenvolvimento (questao 5917308f).