Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-previdenciário

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016588-62.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 1, INIC1), interposto por LUIZ CARLOS BARBOSA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu medida liminar que objetiva compelir a autoridade impetrada a emitir decisão no recurso administrativo protocolado sob o nº 493783509, Processo Administrativo nº 44236.623141/2024- 92.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, observa-se que a decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 11, DESPADEC1):
" (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (...)"
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
O pleito liminar formulado pelo agravante, sem a observância do contraditório, afigura-se impossível de acolher neste momento processual, pois somente com a efetivação do contraditório é que se poderá saber o que de fato ocorreu, já que somente com a oitiva da parte contrária será possível saber com um mínimo de segurança se de fato houve mora administrativa.
Registre-se que, em certos casos, como o ora analisado, a questão é resolvida já com meras informações da autoridade impetrada. De todo modo, é importante ouvir os argumentos da autoridade, pois a demora na análise do pedido administrativo pode decorrer de ato da própria parte impetrante, que eventualmente não instruiu corretamente seu pedido, fato que retiraria, inclusive, a alegada liquidez e certeza do direito pleiteado.
Ainda, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.

Alternativas

  • A)

    Direito Administrativo

  • B)

    Direito Civil

  • C)

    Direito Constitucional

  • D)

    Direito Constitucional Penal

  • E)

    Direito Eleitoral
    f) Direito Penal
    g) Direito Previdenciário
    h) Direito Processual Civil
    i) Direito Trabalhista
    j) Direito Tributário

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