Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Conflito de Competência (Turma) Nº 5016589-47.2024.4.02.0000/RJ
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 43ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DANIELE DA CONCEICAO SILVA E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O MM. Juízo da 43ª Vara Federal/RJ suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 40ª Vara Federa/RJ, nos autos do mandado de segurança impetrado por DANIELE DA CONCEIÇÃO SILVA E SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando cessar alegada mora da autoridade impetrada em proferir decisão em processo administrativo protocolizado perante o INSS relacionado a beneficio previdenciário ou assistencial.
A ação foi distribuída para o Juízo Federal da 40ª Vara Federal/RJ, o qual determinou a redistribuição dos autos para o Juízo da 43ª Vara Federal/RJ, alegando aparente prevenção com o processo nº 5002517-18.2024.4.02.5121, que tratou de ação com pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com DER em 31/10/2023 e com data de indeferimento do pedido em 09/03/2024.
Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo da 43ª Vara Federal/RJ, que suscitou o conflito negativo de competência, alegando que o referido processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão do pedido de desistência da parte autora.
Alega que os presentes autos tratam de mandado de segurança impetrado em 19/11/2024 e contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na implantação do benefício em cumprimento de acórdão de Junta de Recursos da Previdência Social, proferido em 23/08/2024. Verificou ainda que o pedido e a causa de pedir são diversos, bem como a própria natureza jurídica das ações, o que infirma a prevenção do Juízo suscitante.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, constato que se trata de mandado de segurança com pedido liminar que não veio a ser apreciado por conta da decisão proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara Federal/RJ que primeiro recebeu os autos por distribuição, declinando de sua competência em favor da 43ª Vara Federal da mesma Subseção.
Redistribuido o feito ao MM. Juízo da 43ª Vara Federa/RJ, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que não há a prevenção apontada pelo juízo suscitante, por se tratar de ações com objeto pedido e causa de pedir diversos.
Na origem, o objeto da impetração é a discussão da (falta de) celeridade do Estado em dar respostas ao administrado em suas pretensões na estrutura burocrática do INSS. Nestas condições, a ausência de um juiz para presidir o processo no primeiro grau, onde há pedido de tutela de urgência, agrava e potencializa a apreensão do jurisdicionado de que o princípio constitucional da razoável duração do processo não está sendo observado, nem na esfera administrativa, nem jurisdicional.
Ante o exposto, DESIGNO o Juízo da 40ª Vara Federal/RJ, para decidir as questões urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado para cumprimento, devendo os autos do mandado de segurança número 5094671-18.2024.4.02.5101 retornarem, provisoriamente, à 40ª Vara Federal/RJ.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174411v4 e do código CRC eb3ae4ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 29/11/2024, às 7:44:58
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