Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-previdenciário

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016639-73.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CACILDA NUNES BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
?Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (evento1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, contra a seguinte decisão prolatada pela 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos autos do cumprimento de sentença nº  5000461-57.2024.4.02.5106/RJ (evento 533, DESPADEC1):
"1. Evs. 539 e 549. Cuida-se de impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos da Contadoria (ev. 530).
O INSS traz a impugnação de rotina (ev. 549), questionando a forma de incidência da SELIC sobre os valores devidos (principal + juros) até dezembro/2021.
O exequente, por sua vez, se insurge em face dos critérios de cálculo do quantum debeatur fixados no item 3 da decisão do ev. 445, ao argumento de que deveriam prevalecer os cálculos apresentados pela exequente quando promovida anterior execução (ev. 539).
É o breve relato. Decido.
Nenhuma das impugnações procede.
O pleito da exequente de reconsideração dos critérios fixados no item 3 da decisão do ev. 445 não merece prosperar.
Como ali consignado, o v. acórdão prolatado em sede de ação rescisória resultou em comando inespecífico para "prosseguimento da execução com base nas diretrizes traçadas no título executivo judicial transitado em julgado" (ev. 423, ACORD31, p. 4-5/5, item 12).
Como evidente, prosseguimento da execução nos termos do julgado não equivale a prosseguimento da execução com base nos cálculos do credor.
Mais que isso, deixou a exequente decorrer o prazo para interpor o recurso cabível para esclarecer este ponto, isto é, em face do critério fixado no aludido julgado prolatado em ação rescisória, pelo que o motivo da insurgência tornou-se insindicável nesta fase, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Já o INSS impugna a forma de cálculo dos valores devidos após a vigência da EC 113/2019, que determinou a incidência da SELIC.
Em resumo, a impugnação do INSS equivale à impugnação da própria norma legal que determinou, de modo claro e objetivo, a incidência da SELIC após sua vigência.
Embora seja certo que que a atualização das requisições de pagamento judiciais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) englobe simultaneamente as finalidades de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, certo é que a utilização da taxa SELIC, como determinada pela legislação atual, não permite a operação pretendida pelo INSS, já que tal indexador não permite o desmembramento dos percentuais destinados a cada um destes objetivos.
O legislador reformador, presumidamente ciente de tal particularidade, optou, mesmo assim - e sem ressalvas - pela aplicação pura e simples da SELIC a partir da vigência que norma que a instituiu (EC 113/2021).
Por outro lado, importante destacar que os cálculos impugnados já promoveram a atualização de forma separada, apurando primeiro os valores devidos até Dez/2021 para, posteriormente, fazer incidir a SELIC a partir de então.
Ademais, o caput do art. 3º da EC nº 113/2021 é taxativo quanto à incidência da taxa SELIC sobre o valor global da condenação, fulminando qualquer alegação de incompatibilidade da incidência de tal taxa sobre o montante a título de juros apurada precedentemente à sua vigência, in verbis:
"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (g.n.)
Neste mesmo sentido dispõe o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (na redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ) ipsis verbis:
"Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.
§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." (g.n.)
É dizer, a sistemática adotada nos cálculos - a mesma adotada institucionalmente pela Justiça Federal em geral, diga-se - é exatamente aquela determinada pela norma de status constitucional trazida pela referida Emenda Constitucional.
No que tange aos cálculos dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento e na ação rescisória (que rescindiu a sentença prolatada em sede de embargos à execução e inverteu os ônus sucumbenciais), verifico que os critérios adotados pela Contadoria (ev. 530, CALC1, p. 5/7, letra "b") estão em conformidade com aqueles fixados nos respectivos julgados.
Por fim, oportuno ressaltar que tendo sido os cálculos do ev. 530  elaborados por contador desta Subseção Judiciária ? segundo postura estritamente técnica, vale dizer, sem envolvimento algum com o deslinde do feito ? salvo quando demonstrado cabal e tecnicamente eventual equívoco na aplicação de índices, não se pode desconhecer a confiabilidade de seus pronunciamentos.
Isto posto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos da Contadoria (ev. 530, CALC1), homologando-os para que a execução prossiga com base nestes.
2. Após, intimadas as partes e preclusa esta decisão, elaborem-se os requisitórios pertinentes e dê-se vista às partes.
3. Não havendo oposição, voltem para envio. Após, suspenda-se a tramitação do feito até a comunicação dos depósitos, cientifique-se a parte beneficiária e dê-se baixa."
Alega  que, "Em sede de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial do evento 530, veiculada no evento 549, acompanhada de parecer técnico e cálculos, foi demonstrado que o cálculo impugnado fez incidir a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 sobre as parcelas atualizadas e os juros anteriormente apurados".
Assevera que "A metodologia contida no cálculo homologado pela r. decisão ora agravada está incorreto, pois ocasionou a incidência de JUROS SOBRE JUROS."
Diz que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, instituiu a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice único de correção monetária e de juros, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento.
Assim, reitera que "...a taxa SELIC não poderia ter incidido sobre o valor consolidado (principal + juros), já que isso resulta, como dito, na incidência de JUROS SOBRE JUROS." Cita a Súmula 121do E. STF.
Acrescenta que "se é proibida a contagem de juros sobre juros (anatocismo) e se a taxa SELIC tem embutida em sua composição tanto correção monetária quanto juros, resta claro que fazer incidir a taxa SELIC sobre os juros acumulados no período anterior à vigência da EC nº 113/21 implica na prática (vedada) de anatocismo"
No mais,, aduz que "...ao contrário do contido na r. decisão agravada, não se está opondo à aplicação imediata da EC nº 113/21. Em verdade, busca a sua correta aplicação, impedindo que a taxa SELIC incida sobre juros calculados anteriormente, de modo a impedir a ocorrência de anatocismo".
Nesse passo, argumenta que sua impugnação (evento 549) deveria ter sido acolhida, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação veiculada no evento 549, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela autarquia.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, eis que "... demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, considerando, em análise perfunctória, o risco da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, dada a possibilidade de concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público.
É o relatório. Passo ao voto.
Em despacho/decisão juntado no evento 523-DESPADEC1. determinou o juízo a quo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos:
"1. Evs. 515 e 518. Visto que demonstrada a condição de viúva do autor originário Jovino Bandeira dos Santos, homologo o pleito de habilitação de CACILDA NUNES BANDEIRA, por estar em conformidade com o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
À Secretaria para proceder às anotações pertinentes no sistema processual.
2. Defiro a gratuidade de justiça requerida por CACILDA.
3. Encaminhem-se à Contadoria para, relativamente ao autor originário JOVINO BANDEIRA DOS SANTOS, proceder ao cálculo do valor da condenação, em conformidade com os critérios indicados no item 3 do despacho do ev. 445.
4. Cumprido o item 3 supra, dê-se vista às partes por 10 dias."
Confira-se a redação do item "3" do despacho do evento 445, acima mencionado:
"3. O acórdão prolatado nos autos da ação rescisória nº 0010720-04.2018.4.02.0000 rescindiu sentença que, em sede de embargos à execução, julgara extinta a execução quanto à revisão da RMI na forma do art. 202 da Constituição e determinara o prosseguimento da execução somente em relação à aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR.
Nos termos do referido acórdão, determinou-se que a execução prossiga com base nas diretrizes traçadas no título judicial transitado em julgado (ev. 423, VOTO3 e ACORD31). Visto que no referido acórdão não se determinou que a execução prosseguisse com base nos cálculos que lastrearam a execução (ev. 403, pp. 30-55/79), entendo que se faz necessária a quantificação do quantum debeatur pela Contadoria desta Subseção Judiciária, englobando somente as diferenças nos períodos expressamente exigidos pela parte exequente em seus cálculos; ressaltando que já se noticiou o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à implantação da revisão da RMI, consoante se extrai da informação da Contadoria precedente (ev. 402, OUT14, p. 152/182).
Assim, encaminhem-se à Contadoria para, excluídos os exequentes mencionados no item 2 supra, proceder ao cálculo das diferenças devidas aos demais exequentes nos moldes da sentença do ev. 397, pp. 5-6/8, e acórdão do ev. 399, OUT11, pp. 12-18/111, transitado em julgado (ev. 399, OUT11, p. 42/111), aplicando a revisão das rendas mensais consoante o enunciado nº 260 do extinto TFR e a revisão da RMI na forma do art. 202 da Constituição (redação original), esta com efeitos financeiros a partir de 05/10/1988 e com termo final na data indicada nos cálculos que lastrearam a execução (ev. 403, pp. 30-55/79), observada a prescrição quinquenal, com base nos critérios de cálculos indicados no julgado e, subsidiariamente, os acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá também apurar os valores devidos a título de honorários de sucumbência na fase de conhecimento e nos embargos à execução, em conformidade com o acórdão prolatado em sede de ação rescisória."
Os pontos de divergência da autarquia em sua manifestação no evento 549, PET1 dos autos principais (5000461-57.2024.4.02.5106) foram os seguintes (evento 549, PARECERTEC2; evento 549, OUT4:
PARECER CONTÁBIL: DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADORIA JUDICIAL
Trata-se de tarefa judicial encaminhada a contadoria para análise e eventual impugnação dos cálculos apresentados pela Justiça Federal.
Após análise dos autos, encontramos as seguintes divergências e incongruências nos cálculos anexados ao processo judicial constante no evento 530 que apontou como devido o montante de R$ 306.460,69.
ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS:
Conforme planilhas anexas, entendemos que o único ponto a ser impugnado é a metodologia de cálculo haja visto que  contadoria do juízo apurou diferenças até 12/2021, após, sobre o valor consolidado (principal + juros)  aplicou a selic, apenas para conferir o cálculo da contadoria, elaboramos planilha  com a mesma metodologia onde foi apurado o montante de R$ 306.603,18
Para fins de impugnação, elaboramos planilha acumulando mês a mês a selic com a correção e juros onde apuramos o montante de R$ 262.369,69 em 07/2024.
Observações: Peço a gentileza para o procurador responsável analisar também acerca dos honorários sobre o valor da causa e sobre honorários nos Embargos à Execução: 10% do valor executado, este considerado o que consta no Evento 403, pags. 30 e segt.
Considerando que não houve informação acerca de parâmetros de cálculos a correção monetária foi conforme tabela de correção da justiça federal e anexo.
Pelo que, ante todo o exposto, e com base no Manual de Cálculos ora vigente, peço a redistribuição dos autos ao procurador competente, para impugnação ou atuação que entender cabível. "
Os cálculos da Contadoria Judicial estão no evento 530 daqueles autos. Os critérios de correção da Contadoria, antes e depois da EC 113/2021, foram os seguintes:
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da fumaça do bom direito, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o risco de irreversibilidade do provimento caso seja concedido ao final.
De acordo com o art. 1.019 do CPC:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Grifamos
Já o art. 995, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece o seguinte:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Visto isso, entendo necessária a oitiva do Setor de Cálculos deste Tribunal quanto à impugnação formulada pela autarquia.
Deverá a Contadoria deste Tribunal esclarecer os seguintes pontos, sempre considerando, se for o caso, os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, edição mais recente e também levando-se em conta que o processo principal tratou da aplicação da Súmula 260 ao benefício concedido ao  exequente(JOVINO BANDEIRA DOS SANTOS), cujo respectivo cálculo está em disputa neste recurso.
O setor de cálculos do INSS afirma que não é correto consolidar o valor de cada competência num único montante e a partir daí atualizá-lo, pois feito desta forma desfigura-se o conceito de período de cálculo e a correta atualização, que deve ser com a aplicação dos índices de correção e juros, mês a mês. Sendo assim, pergunta-se:
a) Os cálculos da Contadoria da SJRJ (evento 530 dos autos do cumprimento de sentença nº 5000461-57.2024.4.02.5106) procederam dessa forma, isto é, contrariamente ao "conceito de período de cálculo e a correta atualização"?
b) Os cálculos do INSS levaram em conta o disposto no Manual de Cálculos acima referido?  Por que os cálculos da autarquia resultaram em valor inferior aos da SJRJ? Houve aplicação, pela autarquia, de índices de correção diferentes dos previstos no manual?
c) Os índices aplicados pela Contadoria da SJRJ para todo o período analisado estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal acima referido?
d) Pode-se considerar que a diferença entre os cálculos da autarquia no valor de R$ 262.369,69, em 07/2024, e o valor de R$ 306.460,69 encontrado pela Contadoria na mesma data deve-se apenas ao fato de a Contadoria ter aplicado a SELIC sobre o valor consolidado (principal + juros) apurado em 12/2021 ?
e) Esclareça a Contadoria deste Tribunal outros pontos que entender relevantes para possibilitar a resolução da controvérsia relativa aos cálculos do INSS e da SJRJ (eventos 530 e 549 dos autos do cumprimento de sentença nº 5000461-57.2024.4.02.5106).
Assim, defiro o efeito suspensivo requerido pela autarquia.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Encaminhem-se os autos eletrônicos à Contadoria Tribunal.
Retornados da Contadoria, dê-se vista às partes sucessivamente, ao agravante por 10 dias e, após esse prazo de 10 dias, a vista ao AGRAVADO servirá como intimação para contra-arrazoar no prazo legal, considerando a manifestação da Contadoria deste Tribunal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
A seguir ao Ministério Público Federal.
Após venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174726v21 e do código CRC 43768095.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRAData e Hora: 28/11/2024, às 23:38:36

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