Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-previdenciário

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Conflito de Competência (Turma) Nº 5016644-95.2024.4.02.0000/RJ
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 43ª VF DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ALVARO DE SOUZA FIDALGO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
O MM. Juízo da 24ª Vara Federal/RJ suscitou conflito negativo de competência  em face do Juízo da 43ª Vara Federal/RJ, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALVARO DE SOUZA FIDALGO FILHO em face do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando cessar alegada mora da autoridade impetrada em proferir decisão em processo administrativo protocolizado perante o INSS relacionado a beneficio previdenciário ou assistencial.
A ação foi distribuída para o Juízo Federal da 43ª Vara Federal/RJ o qual entendeu que o julgamento do mérito do presente mandado de segurança passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos adminisrtrativos. Não envolveria matéria previdenciária, razão por que declinou da competência (evento 3, DESPADEC1).
Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que suscitou o conflito negativo de competência, alegando que a matéria está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a legislação previdenciária.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, constato que se trata de mandado de segurança com pedido liminar que não veio a ser apreciado por conta da decisão proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Federal/RJ que primeiro recebeu os autos por distribuição, declinando de sua competência em favor de um dos juízos federais da mesma Subseção, especializada em matéria cível/administrativa.
Redistribuido o feito ao MM. Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a matéria deve ser apreciada pelo juízo especializado em matéria previdenciária.
Na origem, o objeto da impetração é justamente, a discussão da (falta de) celeridade do Estado em dar respostas ao administrado em suas pretensões na estrutura burocrática do INSS. Nestas condições, a ausência de um juiz para presidir o processo no primeiro grau, onde há pedido de tutela de urgência, agrava e potencializa a apreensão do jurisdicionado de que o princípio constitucional da razoável duração do processo não está sendo observado, nem na esfera administrativa, nem jurisdicional.
A propósito, foi submetido ao Órgão Especial consulta sobre a competência para análise e julgamento dos processos relativos à mora do INSS em analisar os requerimentos administrativos dos segurados, uma vez que alguns magistrados entendiam que seria competente o juízo especializado em matéria administrativa e outros previdenciária. O processo número 5006246-89.2024.4.02.0000 seguiu em 23/09/24, concluso à Exma. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO para apresentar voto vista. O feito foi reincluído na pauta virtual de 04/11/24, mas retirado (?evento 45, EXTRATOATA1?).
De qualquer sorte, depreende-se do extrato ata (evento 37, EXTRATOATA1), que o quorum de votação ficou da seguinte forma: 09 membros votaram pela competência da turma especializada em matéria previdenciária e 07 membros entenderam que seria de competência da turma especializada em matéria administrativa. Ainda faltam votar as Exmas. Desembargadoras Federais LETICIA MELLO que pediu vista e CARMEN SILVIA ARRUDA.
Ante o exposto, e baseado nos precedentes de ambas as Turmas Especializadas em direito previdenciário dessa Corte, DESIGNO o Juízo da 43ª Vara Federal/RJ, para decidir as questões urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado para cumprimento, devendo os autos do mandado de segurança número 5089138-78.2024.4.02.5101 retornarem, provisoriamente, à 43ª Vara Federal/RJ.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174988v3 e do código CRC 4839974b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOData e Hora: 29/11/2024, às 7:44:57

Alternativas

  • A)

    Direito Administrativo

  • B)

    Direito Civil

  • C)

    Direito Constitucional

  • D)

    Direito Constitucional Penal

  • E)

    Direito Eleitoral
    f) Direito Penal
    g) Direito Previdenciário
    h) Direito Processual Civil
    i) Direito Trabalhista
    j) Direito Tributário

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