Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016769-63.2024.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: EDSON LIMA BOONE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDSON LIMA BOONE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos (Evento 26 - DESPADEC1):
Trata-se de ação ajuizada por EDSON LIMA BOONE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos laborados sob condições especiais.
A parte Autora requer a produção de prova pericial.
O pedido de prova pericial somente poderia ser acolhido caso demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP?s e/ou LTCAT?s.
Acrescento que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CFB/88, de modo que, na presente lide, ajuizada exclusivamente em face do INSS, tratando de concessão de benefício previdenciário, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto. A propósito, confiram-se:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078. Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto.(TRT-15 - ED: 10490 SP 010490/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 05/03/2010)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifei)
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei)
Desse modo, somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP?s ou LTCAT?s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral.
Nesse sentido, indefiro o pedido de perícia.
Intime-se.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que laborou em empresas comprovadamente baixadas e que não lhe foi fornecida a documentação necessária para comprovar a atividade especial, razão pela qual requereu a realização de prova pericial por similaridade. Alega que o indeferimento da perícia técnica caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
Ao fim, requer seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão do evento 26, para realização da prova pericial por similaridade das empresas fechadas e da prova pericial direta nas empresas abertas, ambas para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas baixadas conforme determina o art. 1.019, I do CPC.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável? (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida
Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições. Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo.
Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum. Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (?Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.?), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ? STF (?Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.?).
A conclusão diversa se poderia chegar apenas em duas hipóteses, a meu ver. A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado. Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória. Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta. Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho. Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia.
A possibilidade de produção da prova por similaridade, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, REsp 1370229, publicado em 11/03/2024, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Contudo, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No caso dos autos, observa-se que o autor demonstrou que encaminhou e-mails às empresas PLANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, CONSORCIO MCE & UNIAO e GM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (Evento 22 - OUT6/OUT12), requerendo a documentação pertinente relativa ao tempo especial, sem respostas segundo afirmou.
Quanto às empresas AD IMÓVEIS LTDA., LORENGE CONSTUROTORA E INCORPORADORA LTDA., CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. e UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA., afirmou o autor que solicitou por correspondência (AR) os documentos relativos às atividades desenvolvidas em contato com agente nocivo (Evento 22 - OUT1/OUT5).
O quadro acostado na inicial resume as providências pré-processuais realizadas pelo agravante que justificam a necessidade de produção da prova pericial requerida:
Não foram juntados PPPs, isto é, ao que se presume dos autos, não foram produzidos laudos periciais que embasassem aqueles documentos. Sem Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e sem o PPP não há como comprovar tempo especial.
Por essas razões constata-se que houve cerceamento de defesa fundado na decisão do Juízo em indeferir de plano a produção de prova pericial, pois a demonstração da especialidade para fins previdenciários deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve sempre ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e na forma prevista nas regras lidas acima, razão pela qual a parte autora pode discordar de seu conteúdo e, assim, não há como negar-lhe a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e o disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Deste modo, entendo ser necessário que o Juízo oficie às ex-empregadoras no sentido de ou encaminhar os PPP's e/ou LTCAT's que fundamentaram a elaboração dos formulários, ou informar que os referidos documentos não existem.
Quanto à prova pericial para comprovar exercício de atividade especial em empresas inativas ou extintas, a parte pretende a produção da prova por similaridade, justificada providência conforme a fundamentação acima exposta.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo em antecipação de tutela, para determinar a expedição de ofício às empresas PLANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, CONSORCIO MCE & UNIAO, GM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA., AD IMÓVEIS LTDA., LORENGE CONSTUROTORA E INCORPORADORA LTDA., CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. e UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. requerido pelo autor.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, comunicando-o da presente decisão, e para que cumpra a presente decisão.
Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178491v12 e do código CRC 6d9a49db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAData e Hora: 2/12/2024, às 15:44:11
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