Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016797-31.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BORGES DELGADO FILHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por PAULO CÉSAR BORGES DELGADO FILHO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo a 11/7/2019.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, observa-se que a decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1):
"(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência não imputou ao autor inércia na esfera administrativa, mas sim não vislumbrou o preenchimento do requisito de perigo da demora, uma vez que, considerando a data de indeferimento do requerimento administrativo (01/01/2020) até a propositura da ação (21/08/2024), decorreu tempo suficiente para afastar o periculum in mora. Ainda que consideremos a data de interposição do recurso especial ao CRPS (06/07/2023) em relação a data de ajuizamento da ação, o requisito para concessão da tutela de urgência está afastado da mesma forma.
Ressalto que a alegada mora na esfera administrativa foge ao escopo da presente lide, podendo o autor se valer dos meios necessários para supri-la.
Para além disso, reforço que, em uma análise perfunctória, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar. O exame das alegações do autor reclama a oitiva prévia do réu.
Nessa feita, não tendo demonstrado alteração do quadro fático a ensejar a reconsideração da decisão, mantenho o pronunciamento judicial pelos seus próprios fundamentos. (...)"
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Ora, a concessão de benefício previdenciário, em especial de aposentadoria por tempo de contribuição, depende de uma análise detalhada e pormenorizada de diversos documentos; além de ser necessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede o reconhecimento do direito em um juízo sumário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
2. As questões relativas à concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-3 - AI: 5019645-95.2023.4.03.0000 SP, Relator: Jose Denilson Branco, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN Data: 13/12/2023).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179233v3 e do código CRC ed2cab8e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDOData e Hora: 3/12/2024, às 10:41:33
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