Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016796-46.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: IRB LOGISTICA S.A. AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de agravo de instrumento interposto por IRB LOGÍSTICA S.A. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do mandado de segurança: 5082986-14.2024.4.02.5101, em trâmite na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida, evento 5, DESPADEC1.
A agravante alega, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado pela ora agravante visando à abstenção da exigência do ?recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação do serviço de transporte de cargas destinadas à exportação, inclusive em relação ao serviço de frete realizado dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação até os portos marítimos, portos secos e/ou até Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX); bem como o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos.?
Defende a reforma da decisão agravada, uma vez presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, configurada a probabilidade do direito, tendo em vista que a imunidade tributária alcança todas as receitas oriundas do serviço de mercadoria destinadas à exportação, nos termos do artigo 149, §2º, inciso I da CRFB/1988, sendo inconstitucional a referida cobrança, bem como inadmissível a exigência de PIS/COFINS do frete no território nacional dos produtos destinados à exportação até os portos marítimos, portos secos ou REDEX (Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação), nos termos do artigo 6º, inciso I da Lei 10.833/2003.
Resta configurado o perigo de dano, já que ?a não concessão da medida liminar poderá implicar na perda de contratos e no desaceleração das contratações para a prestação de serviços de transporte, visto que a Agravante não teve constituída em favor de si decisão em alinhamento ao posicionamento do STF sobre o tema ? que certamente já está sendo utilizado por outras empresas do setor ?, ocasionando-a um dano substancial, na medida em que não só perderá clientes, como também terá que enfrentar um caminho muito mais longo para a recuperação dos créditos a que faz jus, já que para o contribuinte, a compensação tributária consiste em procedimento burocratizado e de concretização não imediata.? Destaca a reversibilidade da medida.
Por tais razões, a agravante requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para ?seja determinada à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação do serviço de transporte de cargas destinadas à exportação, inclusive em relação ao serviço de frete realizado dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação até os portos marítimos, portos secos e/ou até Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX), nos termos dos arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único do CPC, bem como seja reconhecido o direito da Agravante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos.? E, no mérito, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal.
Síntese necessária. Decido.
O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil prevê que o relator do agravo de instrumento ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo não ser cabível a tutela provisória de urgência requerida, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Não obstante as razões recursais, referido ato judicial parece não se coadunar com decisão teratológica ou flagrantemente contrária à lei ou à prova dos autos. Hipótese contrária poderia viabilizar a concessão da tutela recursal.
Por outro viés, a agravante não logra demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão dos efeitos decorrentes da decisão recorrida.
Enquanto não houver decisão definitiva no presente recurso, ademais, a questão impugnada não se tornará preclusa. Não se caracteriza, portanto, situação de urgência no caso.
Assim, em exame do caso, mediante cognição judicial sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro, neste primeiro contato com o recurso, a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela recursal requerida.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III do CPC.
Oportunamente, retornem para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179511v2 e do código CRC 8af09180.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHOData e Hora: 3/12/2024, às 7:55:55
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