Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-penal

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Agravo de Instrumento Nº 5016278-56.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: RICARDO LAPORTE RAMOS AGRAVANTE: ANDRADE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: POLÍCIA FEDERAL/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Andrade Construtora e Engenharia Ltda e Ricardo Laporte Ramos interpõem "agravo de instrumento com pedido liminar" (evento 1) em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no ?evento 37 do IPL 5004397-96.2024.4.02.5104/RJ, que indeferiu a restituição de bens e valores apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em 26.07.2024.
Os agravantes postulam, liminarmente e no mérito, a restituição dos bens e valores a seguir descritos.
Quanto a Ricardo Laporte Ramos:
5 folhas de papel, com anotações;1 aparelho celular Samsung (IMEI 357567917546969/01);1 aparelho celular Redmi (IMEI 866106065265900/78);R$ 1.330,00, que estariam em sua carteira e seriam "fruto do seu trabalho como investigador de polícia".
Quanto à empresa Andrade Construtora e Engenharia Ltda:
R$ 785.000,00, apreendidos dentro de compartimento camuflado entre o painel e a lataria do veículo conduzido por Ricardo Laporte.
O pleito de restituição foi indeferido nos seguintes termos:
"Decisão
[...]
Passo ao exame dos pedidos de restituição.
RICARDO requer a devolução de folhas de papel diversas contendo anotações, 02 (dois) telefones celulares, bem como da quantia de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta Reais), em espécie, apreendida na sua posse no dia 26/07/2024, porém, não apresenta qualquer documentação apta a fundamentar o seu requerimento.
Verifico, outrossim, que, conforme o termo de apreensão n° 3046437/2024 (evento n° 2, APREENSAO9), a quantia mencionada pelo requerente sequer se encontra elencada entre os itens apreendidos.
Nas anotações arrecadadas há o registro de diversos terminais telefônicos com DDD de cidades como Rio de Janeiro (021), São Paulo (013 e 011) e Santa Catarina (047), os quais aparentemente não teriam relação com sua função como policial civil do Estado de São Paulo.
Reputo, portanto, que os itens apreendidos ainda podem interessar à investigação, razão pela qual, indefiro o pedido.
A EMPRESA ANDRADE CONSTRUTORA requer a restituição da quantia de R$785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) apreendida em compartimento secreto no veículo Fiat Idea.
Para tanto, trouxe aos autos documentos referentes a três empréstimos contratados junto a instituições financeiras (evento n° 29, CONTR5, CONTR6 e CONTR7) totalizando R$ 821.140,95 (oitocentos e vinte e um mil cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos).
Da análise dos títulos de crédito, verifica-se que as cédulas de crédito bancário datam de março de 2023 e o contrato de empréstimo com a CEF foi celebrado em 23/12/2023, havendo, portanto um lapso temporal considerável entre a emissão do título de crédito e a apreensão da quantia pela PRF em 26/07/2024.
Inquirido em sede policial, RICARDO declarou:
?QUE transportava a quantia aproximada de R$ 785.000,00, valor que foi retirado na Av. Brás de Pina, próxima a uma lotérica, na cidade do Rio de Janeiro; QUE recebeu a quantia de uma pessoa desconhecida e tinha a tarefa de levar o dinheiro para a cidade de São Paulo, o qual seria entregue para outra pessoa também desconhecida; QUE este intermediário de São Paulo era a pessoa que contratava o declarante sob a justificativa de que o transporte dos valores era destinado a um operador de câmbio, pessoa esta que não queria contratar um transporte de valores regular; QUE recebia o dinheiro no Rio de Janeiro dentro de sacolas plásticas e, no trajeto para São Paulo, quando alcançava um local mais tranquilo do trecho, parava o veículo e escondia os valores no compartimento secreto; QUE recebia R$ 5.000,00 por transporte realizado; QUE as anotações encontradas na carteira do declarante são relacionadas ao exercício de sua função como policial civil, tendo em conta que atua na 2º Delegacia de Saúde Pública.?
Nota-se que há evidente contradição entre as declarações prestadas por RICARDO e as justificativas apresentadas pela empresa sobre a origem do numerário.
Considerando, ainda, o transporte de valores em espécie em compartimento secreto do veículo, aliada à informação constante do sistema da PRF acerca de uma quantidade anormal de viagens entre os estados São Paulo e Rio de Janeiro envolvendo o automóvel citado, faz-se necessária uma melhor apuração dos fatos em tela.
Indefiro, desse modo, o requerimento da EMPRESA ANDRADE CONSTRUTORA por entender que não restou demonstrada pelo terceiro interessado a origem lícita dos valores, cuja restituição é pretendida.
(Decisão impugnada, disponível no evento 37 do IPL 5004397-96.2024.4.02.5104/RJ).
Por outro lado, os agravantes alegam, quanto ao cabimento do recurso, que "das decisões interlocutórias que indeferiu tutela nos processos penais, CABERÁ agravo de instrumento, dentro do prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, conforme aduz o art. 1.015, I,do CPC, c/c artigo 28 da Lei 8.038/1990 e A Súmula 699 do STF reafirma que o prazo para interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias (sic)".
No mérito, alegam que a apreensão teria sido injustificada, diante da inexistência de indícios de lavagem de capitais, fato que teria sido reconhecido pela própria autoridade policial, quando registrou que deixava de prender em flagrante o 2º agravante em razão da ausência de indicativos de crime antecedente. Sustentam que os valores da 1ª agravante (R$ 785.000,00) se destinavam à aquisição de imóvel no Rio de Janeiro e teriam origem lícita e declarada à Receita Federal, decorrentes da celebração de 3 empréstimos bancários no total de R$ 821.140,95.
É o relato do necessário. Decido.
Processo livremente distribuído ao gabinete por sorteio.
O recurso cabível em face de decisão que indefere a restituição de bens apreendidos é a apelação criminal, a teor do art. 593, II, do CPP.
O amparo legal invocado pela defesa não é aplicável ao caso concreto. O art. 28 da Lei 8.038/90 versa sobre o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal local ou regional que inadmite o recurso especial ou extraordinário. Já o art. 1.015, I, do CPC, apenas dispõe que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias".
Pelo exposto, diante de seu não cabimento em face do indeferimento da restituição de bens, não conheço do agravo de instrumento.
Determino à Subsecretaria que retire o sigilo das peças do evento 1, tendo em vista que a d. defesa não declinou qualquer fundamento para se excepcionar a regra geral da publicidade processual.
Ciência ao Juízo e ao MPF.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se.
Intimem-se.

Alternativas

  • A)

    Direito Administrativo

  • B)

    Direito Civil

  • C)

    Direito Constitucional

  • D)

    Direito Constitucional Penal

  • E)

    Direito Eleitoral
    f) Direito Penal
    g) Direito Previdenciário
    h) Direito Processual Civil
    i) Direito Trabalhista
    j) Direito Tributário

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