Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5016323-60.2024.4.02.0000/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO FARIAS LIRA PACIENTE/IMPETRANTE: DIOGO TEBET DA CRUZ PACIENTE/IMPETRANTE: VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª VF Criminal do Rio de Janeiro IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIOGO TEBET (OAB/RJ nº 127.188) e VICTOR VIEITES (OAB/RJ nº 178.718), em favor de LEANDRO FARIAS LIRA, sob a alegação de que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos autos da ação penal nº 5052985-46.2024.4.02.5101.
Narram os impetrantes:
"(...)
II ? DOS FATOS
No dia 26.07.2024, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do Paciente, juntamente com outros, pelo cometimento, em tese, dos crimes de fraude à licitação (art. 90, da Lei n° 8.666/93) (CRIME 1), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) (CRIME 8), e dois crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n° 9.613/98) (CRIMES 13 e 14) (anexo 2).
A acusação criminal derivou de investigação iniciada no Inquérito Civil n° 1.30.017.000172/2020-61 ? levada em continuação no PIC n° 5021495-13.2023.4.02.5110 (1.30.017.000561/2022-5) - que, por sua vez, teve como elemento gerador o encaminhamento, por parte do Ministério Público do Rio de Janeiro (Protocolo n° 2020.00264268), de notícia de fato contendo denúncia anônima do dia 27.03.2020 relatando que ?as empresas fornecedoras [de merenda escolar] são do próprio Secretário [Dênis Macedo], utilizando laranjas?, em razão da ?suposta utilização irregular de verba federal enviada pela União às escolas públicas, qual seja, o PDDE, no Município de Belford Roxo?.
No dia 26.08.2022, nova denúncia anônima foi apresentada, dessa vez diretamente ao Ministério Público Federal, supostamente de um servidor público municipal, informando que, após uma nova requisição de cópias dos mapas de controle escolar às escolas do município, ?todos os Diretores foram convocados a Secretaria M de Educação sendo obrigados a refazer os Mapas de Merenda dos anos citados, colocando informações totalmente fora da realidade, com números de gêneros exorbitantes. Todo material foi feito no próprio Galpão da SEMED?.
Nesse mesmo dia, aportou nos autos do ICP n° 1.30.017.000172/2020-61 o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 77854, referente ao período informado no SEI-C n° 105427, oriundo do Conselho de Atividades Financeiras (COAF) (anexo 3). Todavia, até o presente momento a defesa não tem conhecimento do período informado nesse procedimento, o órgão solicitante e a data em que tal solicitação fora feita visto que tal documento não se encontra nos autos da ação penal.
No dia 19.10.2022 e 22.10.2022, aportaram nos autos do ICP n° 1.30.017.000172/2020-61 os RIF?s n° 80068 e 80225 (anexo 4 e 5), referentes aos períodos informados nos SEI-C?s n° 108793 e 109034, respectivamente. Todavia, repita-se, até o presente momento a defesa não tem conhecimento do período informado nesse procedimento, o órgão solicitante e a data em que tal solicitação fora feita visto que tal documento não se encontra nos autos da ação penal.
No dia 14.04.2023, foi ajuizada a ação de improbidade administrativa n° 5004107-73.2023.4.02.5118, perante a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, sendo certo que Leandro Farias Lira não figura no polo passivo.
No dia 13.06.2023, com base nos RIFs 80068 e 77854, o Ministério Público Federal requereu ao Juízo de Duque de Caxias a quebra do sigilo bancário e fiscal de diversas pessoas físicas e jurídicas, nos autos n° 5008564- 51.2023.4.02.5118 (anexo 6).
Nessa ocasião, apesar de não figurar como alvo, o nome de Leandro Farias Lira é mencionado pela primeira vez, apenas pelo fato ser irmão de Francisco Erialdo e ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Belford Roxo (vide anexo 6, fls. 35).
O Juízo de Duque de Caxias indeferiu a quebra em face de Francisco Erialdo, irmão do Paciente, destacando que apesar de ser ?marido de Edna Maria (recebeu valores suspeitos da JOTA 3 LOJA DE CONVENIÊNCIA), não o coloca na posição de suspeito no envolvimento do esquema improbo investigado, sendo suficientes os indícios apresentados? (anexo 7).
No dia 25.03.2024, apesar de possuir os RIFs desde 2022, a Procuradoria da República de São João de Meriti requereu o declínio de competência em favor de uma das varas federais com competência exclusiva para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro.
Posteriormente, no dia 06.05.2024, o Ministério Público Federal, com base nas referidas informações financeiras, requereu nova busca e apreensão em face de diversas pessoas, entre elas o Paciente, a qual foi deferida nos autos n° 5029480-26.2024.4.02.5101 e cumprida no dia 09.07.2024, cujos elementos foram utilizados na denúncia em desfavor de Leandro Farias Lira e outras dezoito pessoas.
No tocante a Leandro Lira, a denúncia afirma que ele, na qualidade de secretário de contratos e suprimentos de Belford Roxo, e em conluio com outros seis denunciados, teria fraudado o caráter competitivo do pregão presencial SRP 22/2018 (processo n. 07/222/2018), que levou à contratação, pela Secretaria de Educação de Belford Roxo, das empresas RLC Barbosa Comércio e Serviços Eireli, SR Amorim Comercio de Alimentos e JOTA 3 Loja de Conveniência, para fornecerem alimentos destinados à merenda escolar das unidades de ensino da rede pública do Município nos anos de 2018, 2019 e 2020, pagos com verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (CRIME 1).
Entretanto, a participação do Paciente, segundo a própria denúncia, restringe-se à descrição de meros atos burocráticos inerentes ao seu cargo e ao fato de seu irmão e sua cunhada terem supostamente recebido valores de empresas que pertenceriam aos denunciados Cleber Soares e Hosana Cunha.
No dia 01.08.2024, a denúncia foi recebida em relação a todos os denunciados, exceto aqueles que ostentam a condição de funcionário público, dentre eles o Paciente, em que foi determinada a notificação para apresentar resposta escrita, nos termos do art. 514 do CPP (anexo 8).
No dia 22.08.2024, após o requerimento das defesas, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal deferiu ?que os prazos para apresentação da resposta à acusação e da resposta preliminar (no caso dos denunciados que ostentam a condição de servidores públicos) somente comecem a correr após a disponibilização às Defesas de cópias das mídias porventura acauteladas em Juízo? e concedeu prazo de vinte dias para a apresentação de resposta/defesa (anexo 9).
No dia 13.09.2024, foi determinada a intimação do Paciente para a entrega do HD externo a fim de permitir a gravação da cópia das mídias acauteladas (TA 10/2024) referidas na denúncia, nas quais constariam os arquivos originais SIMBA e dados fiscais enviados pela RFB ao MPF, cópia do Inquérito Civil 2020.008003 do MPRJ e cópia do ICP nº 1.30.017.000172/2020-61. (anexo 10).
Sem prejuízo à cópia das mídias, foi solicitado no dia 27.09.2024 acesso aos eventos 4, 98 e 118 da busca e apreensão n° 5007818- 47.2022.4.02.5110; 40 e 93, do inquérito n° 5009261-33.2022.4.02.5110; 19 e 62, do PIC n° 5021495- 13.2023.4.02.5110, bem como a disponibilização de cópia das mídias constantes no evento 68, da busca e apreensão n° 5029480- 26.2024.4.02.5101 (anexo 11).
Em razão deste pedido, o Juízo determinou o cadastramento dos patronos do Paciente nos processos nº 5021495- 13.2023.4.02.5110 e nº 5009261-33.2022.4.02.5110, bem como a confecção de cópia das mídias solicitadas (anexo 12).
No dia 1º.10.2024, foi certificada a regularização da representação processual do Paciente nos autos da ação penal de origem, bem como nos processos nº 5021495-13.2023.4.02.5110 e nº 5009261-33.2022.4.02.5110. Além disso, restou certificado a conclusão das cópias solicitadas, a qual foi entregue em 03.10.2024 (anexo 13).
Em razão de problemas nos arquivos constantes do ?DOC. 36 - Arquivos originais SIMBA e dados fiscais enviados pela RFB?, a autoridade coatora determinou a intimação do Ministério Público Federal para entregar ?novo arquivo contendo a íntegra? da referida pasta ?devendo o órgão ministerial se certificar de que todos os arquivos contidos no referido documento estarão disponíveis para leitura?, o que foi feito em 07.10.2024 e concedido prazo suplementar de dez dias (anexo 14).
No dia 08.10.2024, a defesa técnica do Paciente informou que, apesar do cadastramento dos patronos nos autos n° 5021495- 13.2023.4.02.5110 e 5009261- 33.2022.4.02.5110, ainda não possuía acesso aos eventos 4, 98 e 118 dos autos de busca e apreensão n° 5007818-47.2022.4.02.5110; 40 e 93 dos autos de inquérito n° 5009261-33.2022.4.02.5110; 19 e 62 do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 5021495- 13.2023.4.02.5110, 68 (mídia) e 73, da busca e apreensão n° 5029480-26.2024.4.02.5101.
Na mesma oportunidade, requereu acesso à integra da quebra de sigilo bancário e fiscal referente ao processo n° 5008564- 51.2023.4.02.5118, bem como as páginas faltantes do procedimento administrativo n° 07/222/2018 (anexo 15).
Nesse sentido, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em 09.10.2024, determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a necessidade de manutenção do sigilo das peças dos eventos 4, 98 e 118 da busca e apreensão nº 5007818-47.2022.4.02.5110; 19 e 62 do PIC nº 5021495-13.2023.4.02.5110; e 73 da busca e apreensão nº 5029480- 26.2024.4.02.5101, bem como sobre a ausência da integra da quebra do sigilo bancário n° 5008564-51.2023.4.02.5118.
Além disso, foi determinada a retirada do sigilo dos eventos 40 e 93 do IPL nº 5009261-33.2022.4.02.5110 e a intimação das defesas para apresentação de novo HD para cópia de dois HDs externos encaminhados pela Polícia Federal, acautelados em 20.09.2024 (termo n° 32/2024) (anexo 16).
No dia 11.10.2024, o Ministério Público Federal anuiu com o ajuste do sigilo das peças processuais mencionadas para equivaler ao mesmo nível de proteção conferido aos autos principais que elas estão inseridas, esclareceu que também não possui as páginas faltantes do procedimento administrativo n° 07/222/2018 e juntou a íntegra da quebra do sigilo bancário n° 5008564- 51.2023.4.02.5118 (anexo 17).
No dia 16.10.2024, a autoridade coatora determinou a intimação da defesa técnica para ciência quanto aos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público Federal acerca das páginas faltantes do processo administrativo n° 07/222/2018 e da juntada da íntegra da quebra do sigilo bancário, bem como retirou o sigilo das peças mencionadas anteriormente (anexo 18).
No dia 22.10.2024, foi requerida a intimação do Ministério Público Federal para regularizar o acesso aos itens faltantes e sigilosos dos autos do ICP n° 1.30.017.000172-2020-61, bem como que o prazo para a apresentação da resposta somente se inicie após o devido saneamento das cópias e a entrega da cópia da mídia acautelado em 20.09.2024 (termo n° 32/2024) (anexo 19).
Entretanto, a autoridade coatora se reportou à decisão proferida em 16.10.2024, aparentando confusão entre as páginas faltantes do procedimento n° 07/222/2018 com os itens faltantes e documentos sigilosos do ICP n° 1.30.017.000172-2020-61.
Logo após, foi requerido a reconsideração de tal decisão, esclarecendo-se não se tratar dos mesmos elementos. Em razão disso, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação do alegado (anexo 20).
O Parquet Federal, por sua vez, limitou-se a informar que ?a cópia integral ICP n° 1.30.017.000172-2020-61 consta em pen drive acautelado na 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, conforme descrito à fl. 611 da inicial (DOC. 35 Cópia integral do ICP 1.30.017.000172/2022-61. ENTREGUE EM PEN DRIVE PARA ACAUTELAMENTO NA VARA)? (anexo 21).
No dia seguinte, independentemente de intimação e em evidente boa-fé, a defesa demonstrou, inclusive com prints, o equívoco de tal manifestação, pois a cópia do ICP n° 1.30.017.000172-2020-61 não é integral, já que faltavam itens e alguns dos arquivos eram sigilosos (anexo 22).
Entretanto, apesar da falta destes documentos, a autoridade coatora determinou a apresentação da defesa preliminar em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de preclusão, ao argumento de que ?adoção do procedimento previsto no artigo 514 do CPP seria dispensável no caso concreto e (iv) eventuais alegações de provas ainda não disponibilizadas podem ser arguidas na resposta à acusação, caso a denúncia venha a ser recebida? (anexo 23).
Ocorre que no final do dia 14.11.24, o Parquet Federal juntou novamente a íntegra do IC nº 1.30.017.000172-2020-61, consubstanciados em 721 (setecentos e vinte e um) anexos (distribuídos em 618 (seiscentos e dezoito) GB de arquivos) (anexo 244 ).
Entretanto, em uma análise preliminar durante o feriado prolongado, constatou-se que ainda faltam alguns itens, a saber: 374-380, 382- 385, 404-407 e 459, bem como a ausência completa do anexo IV, do referido inquérito.
É contra aquela decisão que determinou a apresentação de defesa preliminar em vinte e quatro horas que se impetra o presente habeas corpus, cujo fundamento único é o cerceamento de defesa, eis que elementos de prova permanecem inacessíveis à defesa."
Alegam os impetrantes que a denúncia ofertada em face do Paciente, indica como substrato mínimo de prova o RIF 80225, obtido através do SEI-C? n° 109034, o qual foi produzido no bojo do IC n° 1.30.017.000172-2020-61.
Informam que, em que pese o Ministério Público Federal, em sua manifestação carreada no evento 1, ANEXO24, apresentar novamente a íntegra do inquérito civil e, em rápida análise, verificarem a presença dos itens outrora sigilosos e a entrega de alguns itens faltantes (557 a 576), ainda assim "(...) os itens 374-380, 382-385, 404- 407 e 459 permanecem INACESSÍVEIS à defesa, sendo certo que os SEIC?s n° 105427 (RIF 77854), 108793 (RIF 80068) e 109034 (RIF 80225) podem estar entre estes itens faltantes dos autos do IC n° 1.30.017.000172-2020-61, cujo esclarecimento e pedido de acesso sequer foi apreciado pela decisão ora combatida (vide anexos 20 a 23). Além disso, deve ser frisado que o item 559, outrora faltante, consta a informação da criação do anexo IV, o qual também não está disponível à defesa".
Nesse cenário, ressaltam que "(...) Aliás, segundo a acusação, os três relatórios, especialmente o RIF n° 80068, é que trouxeram os supostos elementos indicativos de pagamentos feitos pelas empresas JOTA 3 e HCMIX à Francisco Erialdo e Edna Maria (irmão e cunhada do Paciente), que, segundo a acusação, seriam em ?contraprestação à atuação de seu irmão na condição de Secretário de Compras e Suprimentos de Belford Roxo, LEANDRO FARIAS?. Data maxima venia, a ausência de acesso a tais procedimentos inviabiliza a efetiva análise sobre a legalidade da produção de tais elementos de prova, uma vez que são desconhecidos os motivos que ensejaram o pedido de produção do referido relatório, muito menos se os requisitos legais foram atendidos, prejudicando de forma indelével a apresentação da competente defesa." Concluem, portanto, ser imprescindível para o exercício da ampla defesa o acesso aos elementos faltantes e apontados nos autos do ICP n° 1.30.017.000172-2020-61, pois podem se referir aos SEI-C?s n° 105427 (RIF 77854), 108793 (RIF 80068) e 109034 (RIF 80225), o que possibilitaria aferir a legalidade da produção da prova.
Ao final requer o deferimento da cautela de urgência para suspender o andamento da marcha processual até o julgamento do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para determinar o acesso aos itens faltantes 374 a 380, 382 a 385, 404 a 407, 459 e ao anexo IV, constantes no IC n° 1.30.017.000172-2020-61, sendo garantido o prazo legal para a apresentação da defesa tão somente após a disponibilização dos mesmos.
O writ veio instruído com documentos (Ev. 1).
É o relato do necessário. Decido.
Em sede de cognição sumária, identifico risco concreto de possível violação ao exercício da ampla defesa apto a justificar a liminar pretendida.
Destarte, considerando o prazo fixado pelo juízo a quo, de 24 (vinte e quatro) horas para que seja apresentada a defesa preliminar pelo denunciado LEANDRO FARIAS LIRA (processo 5052985-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 464, DESPADEC1), justifica-se a suspensão da ação penal originária até o julgamento do mérito do presente writ.
Ressalto que devem ser adotadas as medidas necessárias, e com a urgência que o caso requer, para, efetivamente, sanar as pendências apontadas, exatamente por motivos lançados pela d. autoridade impetrada na decisão de processo 5052985-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 464, DESPADEC1, especialmente em vista de terem se passado quase três meses do oferecimento da denúncia, não sendo razoável que o processo permaneça paralisado em relação aos acusados, bem como no que tange à prescrição.
Por outro lado, sublinho que não por isso pode-se despontar violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a ação penal originária nº 5052985-46.2024.4.02.5101, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo impetrado para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para o envio de informações.
Após, ao MPF.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167003v13 e do código CRC 083828a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTASData e Hora: 22/11/2024, às 17:32:8
Alternativas
- A)
Direito Administrativo
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Direito Civil
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Direito Constitucional
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