Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Petição Criminal (Turma) Nº 5016410-16.2024.4.02.0000/RJ
REQUERENTE: ANDERSON SILVA PRATA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção, por ser de minha relatoria o HC 5016223-76.2022.4.02.0000.
Nada obstante, o presente feito aparenta ter sido distribuído por equívoco para este TRF, tendo em vista que a inicial do evento 1, intitulada "exceção de ilegitimidade de partes", é idêntica à petição apresentada no evento 336 da apelação criminal 5008601-39.2022.4.02.5110, em curso perante a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Além disso, considerando que o incidente foi apresentado no bojo da apelação 5008601-39.2022.4.02.5110, entendo que não compete a este TRF o seu processamento e julgamento, em razão do art. 4°, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, segundo o qual "Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: [...] IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, com amparo no art. 44, §1°, II, do Regimento Interno deste TRF.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175147v6 e do código CRC 7bf34b68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIMONE SCHREIBERData e Hora: 28/11/2024, às 17:7:7
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